Processo 0015406-77.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0015406-77.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0015406-77.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002570-33.2026.8.27.2713/TO PACIENTE : WESLEY DE JESUS DAMACENA ADVOGADO(A) : MARIA JULIA MORAIS TORRES (OAB MT027820) DECISÃO Maria Júlia Morais Torres, advogada, impetrou habeas corpus , com pedido liminar, em favor de Wesley de Jesus Damacena , contra decisão da juíza da 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantida nos autos da ação penal em que lhe foi imputada, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, e art. 288, caput , do Código Penal.   Sustentou que a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada para justificar a manutenção da prisão preventiva. Alegou inexistirem elementos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirmando que o único fato individualizado em relação ao paciente consistiu no despacho de uma encomenda, sem prova de sua participação na execução dos furtos. Aduziu que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não ostenta histórico criminal. Alegou inexistir risco à instrução criminal, por ausência de qualquer indício de ameaça a testemunhas ou de tentativa de interferência na produção probatória, destacando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 17/9/2026. Argumentou que a manutenção da custódia cautelar viola o princípio da homogeneidade, por entender que eventual condenação poderá resultar em regime inicial menos gravoso que a situação imposta pela prisão preventiva. Defendeu, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pleiteou a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Requereu, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus configura medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a ilegalidade do ato judicial impugnado, condicionando-se à presença simultânea da plausibilidade do direito e do risco decorrente da demora. Não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.  Em síntese, a impetrante sustenta que a decisão que manteve a segregação cautelar carece de fundamentação concreta e destaca a primariedade e as boas condições pessoais do paciente. Todavia, ao analisar os autos, verifico que a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do modus operandi e do risco de reiteração delitiva. Conforme se extrai do relatório processual, o paciente e os corréus são acusados da prática de furtos qualificados de módulos eletrônicos de caminhões, de alto valor, avaliados em aproximadamente R$ 42.000,00, cometidos em diversos municípios e em curto intervalo de tempo. A magistrada destacou a existência de imagens de monitoramento que registraram o paciente despachando mercadorias subtraídas em terminal rodoviário, bem como a apreensão de instrumentos profissionais utilizados na prática criminosa, tais como alicates, cabos de força, aparelhos radiocomunicadores e luvas. Neste estágio inicial da persecução penal, esses elementos evidenciam a existência de organização estruturada e profissionalismo na execução dos delitos, o que afasta a…

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