Processo 0015407-07.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015407-07.2025.4.05.8500 AUTOR: ARTUR EMILIO SIQUEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO DE ALMEIDA - SE16542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente frise-se que, apesar de ter havido proposta de acordo, a parte autora não manifestou interesse, razão pela qual passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Da carência e da qualidade de segurado Observo que o perito fixou a DII em 29/01/2026 (id. 142915606): 3.10. É possível precisar a data de início da incapacidade (DII - Data do Início da Incapacidade? Em caso positivo informar a data, podendo ser apenas mês ou ano. ( x ) Sim. A incapacidade começou em: 29 / 01 / 2026 . Justificar, indicando o documento em que baseou seu entendimento; relatório medico de Dr Carlos Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 29/01/2026, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 24 meses após o fim do benefício AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6481189199) em 07/03/2024, considerando a prorrogação por ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (art. 15, I e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91). No caso, o período de graça vai até 15/05/2026. Conforme entendimento cristalizado no Tema 255 da TNU, o pagamento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado garante o direito à referida prorrogação (art. 15, §1º, da Lei 8.213/91) mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, e independentemente do número de vezes em que foi exercida. Na DII o autor cumpria a carência…
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