Processo 0015407-20.2021.8.17.2990

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0015407-20.2021.8.17.2990
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0015407-20.2021.8.17.2990 AUTOR(A): DIMENSIONAL BRASIL SOLUCOES LTDA RÉU: ILUMINAR SERVICOM COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME, PAULO HENRIQUE ANDRADE DE MELO, NATHALIA ANDRADE DE MELO SENTENÇA 1. RELATÓRIO A presente demanda consiste em Ação Monitória ajuizada originalmente por CENTELHA EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. (posteriormente denominada DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÕES LTDA.) em face de ILUMINAR SERVICOM COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. - ME. A pretensão inicial objetiva a satisfação de crédito decorrente de relação comercial de compra e venda de mercadorias, materializada pela Nota Fiscal nº 30153, com valor total de R$ 8.920,21, divididos em três parcelas com vencimentos em 07/12/2018, 06/01/2019 e 05/02/2019. Narra a petição inicial que a requerida, apesar de ter recebido os produtos conforme comprovam os canhotos de entrega e os instrumentos de protesto por indicação, não efetuou o pagamento das duplicatas em seus respectivos vencimentos. Por tal razão, a autora requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 17.964,72, apurado até setembro de 2021, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. No curso da tramitação, sobreveio notícia de cessão de crédito celebrada entre a autora originária e a empresa DSA PARTICIPAÇÕES E ESTRUTURAÇÃO DE NEGÓCIOS S.A., em 31 de outubro de 2025. A cessionária apresentou requerimento de habilitação nos autos e sucessão processual, instruindo o pedido com o respectivo Termo Particular de Cessão de Crédito e atos societários atualizados. O juízo determinou a intimação da parte contrária para se manifestar sobre a substituição processual. Quanto à angularização processual, as tentativas de citação pessoal da empresa ré restaram infrutíferas em diversos endereços diligenciados, inclusive após pesquisas via sistemas auxiliares SISBAJUD e INFOJUD. Contudo, a requerida compareceu espontaneamente ao processo por meio de seus patronos, apresentando tempestivamente seus Embargos à Monitória, o que supriu eventual nulidade citatória e permitiu o regular prosseguimento do feito. Nos referidos embargos, a demandada arguiu a necessidade de correção do cadastro do polo passivo, alegando que os sócios PAULO HENRIQUE ANDRADE DE MELO e NATHALIA ANDRADE DE MELO não integram a relação processual na qualidade de réus, tendo sido citados meramente na condição de representantes legais da pessoa jurídica. Sustentou que a ação foi movida exclusivamente contra a empresa e que não houve pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, a embargante reconheceu a existência da dívida principal, mas sustentou a ocorrência de excesso de cobrança. Argumentou que a atualização do débito pela autora utilizou indevidamente o índice IGP-M, quando, na ausência de pactuação contratual específica, a correção deve observar as normas legais de regência para débitos judiciais. Requereu a procedência parcial dos embargos para que o título seja constituído em valor inferior ao pretendido na inicial. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu Impugnação aos Embargos, rechaçando a tese de excesso. Afirmou que o índice IGP-M é legalmente aceito e recompõe adequadamente o valor da…

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