Processo 0015410-95.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015410-95.2025.4.05.8100 AUTOR: ERINILDO FRAGA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FURTADO CAVALCANTE FRAGA - CE44350 REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a) REU: BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY - CE24636 ADVOGADO do(a) REU: CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM - CE23832 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ERINILDO FRAGA ALVES - ME contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de anular auto de infração lavrado pelo órgão fiscalizador, que culminou na aplicação de multa administrativa à parte autora, por suposta ausência de farmacêutico responsável técnico no estabelecimento no momento da fiscalização. Alega a parte autora que, no dia 18 de outubro de 2023, às 16h36min, o estabelecimento comercial Farmácia Farmafraga foi autuado pelo CRF/CE sob a justificativa de que o farmacêutico responsável técnico não se encontrava no local durante a fiscalização. A multa aplicada foi no valor atualizado de R$ 5.208,00. Informa que, inconformada, apresentou recurso administrativo junto ao próprio Conselho, o qual foi julgado improcedente, restando exaurida a instância administrativa. Sustenta que não cometeu a infração descrita no art. 24 da Lei n° 3.820/1960, uma vez que devidamente provada, perante o CRF, a existência de farmacêutico responsável técnico pelo estabelecimento. Além disso, esclarece que o farmacêutico ausente no momento da visita é o próprio proprietário da farmácia, e que sua ausência foi justificada por estar realizando diligências relacionadas ao funcionamento regular da empresa, como entrega de documentação ao contador para pagamento do Simples Nacional e da Previdência Social. Para reforçar sua alegação, argumenta que a infração não configura conduta típica prevista em norma legal, invocando o princípio da tipicidade cerrada, uma vez que o artigo 24 da Lei n° 3.820/1960 exige apenas a comprovação de que o estabelecimento está sob responsabilidade técnica de profissional habilitado, sem exigir presença contínua durante todo o funcionamento. Sustenta ainda que a penalidade se mostra desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e da finalidade do ato administrativo, especialmente porque não houve reincidência ou prejuízo à coletividade. Aponta, ainda, que o valor da multa foi indevidamente vinculado ao salário mínimo, contrariando a Constituição Federal, que veda tal prática para fins de indexação de penalidades administrativas (art. 7º, IV, CF). No plano jurídico, invoca também jurisprudência do TRF5 no sentido de afastar penalidades quando há ausência justificada e temporária do responsável técnico, como ocorreu no caso concreto. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente procedente, com a anulação da multa administrativa e a concessão de tutela de urgência antecipada para suspender a exigibilidade da penalidade, a fim de evitar danos irreparáveis, como inscrição em dívida ativa, protesto e dificuldades no exercício das atividades comerciais do estabelecimento. Em sua manifestação sobre a tutela, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ alegou, inicialmente, a ausência de requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Sustenta que não há probabilidade do direito, pois os títulos executivos (CDAs) são líquidos, certos e exigíveis, gozando de presunção de legitimidade nos termos do art. 204…
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