Processo 0015412-17.2024.8.16.0031
TJPR • Termo Circunstanciado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015412-17.2024.8.16.0031 Processo: 0015412-17.2024.8.16.0031 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/09/2024 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): VENNON RODRIGO DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei nº. 9.099/95. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra VENNON RODRIGO DE ARAUJO pela prática das seguintes condutas: Fato 01: “no dia 12 de setembro de 2024, por volta das 19h30min, na Avenida Paraná, Bairro Bonsucesso, neste Município e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado VENNON RODRIGO DE ARAUJO, encontrava-se dentro do veículo Ford/Fusion, cor cinza, placas EIY2073, por ele conduzido e, com consciência e vontade, desobedeceu a voz de abordagem da polícia militar, vindo a empreender fuga em alta velocidade e a ignorar as ordens de parada da equipe policial.” Fato 02: “Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo do FATO 01, na Rua Manoel Bandeira, 249, neste Município e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado VENNON RODRIGO DE ARAUJO, com consciência e vontade, novamente desobedeceu a voz de abordagem da polícia militar, vindo a cair em tentativa de fuga e ao tentar se levantar para fugir foi necessário uso de força moderada para contê-lo.” FATO 03: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do FATO 1, o denunciado VENNON RODRIGO DE ARAUJO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com plena vontade e consciência, dirigiu o veículo automotor Ford/Fusion, cor cinza, placas EIY2073, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que, durante a fuga, realizou manobras perigosas, desrespeitou vias preferenciais e chegou a colidir com outro veículo. Constatou-se, em consulta operacional, que o denunciado não possui CNH ou PPD, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1142225 (mov. 6.1).” Deste modo, o réu foi denunciado pelos delitos tipificados no artigo 330 do Código Penal (desobediência) por duas vezes e no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor em via pública sem habilitação, gerando perigo de dano) em concurso de crimes, conforme exordial acusatória (mov. 59.1). O réu foi citado (mov. 89.2) e realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 108.1), ocasião em que a denúncia foi recebida. Houve redesignação da audiência de instrução para a oitiva de outra testemunha e interrogatório do réu (mov.131). Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (132.2) e pela defesa (mov. 144). Inexistem preliminares a serem analisadas, encontrando-se o processo apto para prolação de sentença. Passo, pois, à análise dos fatos previstos na denúncia. 2.1 DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES 2.1.1 QUANTO AO 1º E 2° FATO (DESOBEDIÊNCIA) O primeiro e o segundo fato da denúncia descrevem a prática, pelo réu, do delito de desobediência, o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Compulsando os autos nota-se que a materialidade e a…
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