Processo 0015414-29.2024.8.16.0017
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0015414-29.2024.8.16.0017 Processo: 0015414-29.2024.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/06/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUILHERME HENRIQUE TAVARES DA FONCECA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob nº 0015414-29.2024.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GUILHERME HENRIQUE TAVARES DA FONSECA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu DD. Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de GUILHERME HENRIQUE TAVARES DA FONSECA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (1° fato), do artigo 329, caput, e do artigo 331, do Código Penal (2º fato), e ainda, do artigo 129, § 12, c/c o artigo 329, §2º, do Código Penal (3º fato), em concurso material de infrações, tudo c/c o artigo 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos contidos na Denúncia: FATO 01 – DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO II, CTB) “Na data de 21 de junho de 2024, por volta das 05h30min, nas imediações da Avenida Mandacaru, próximo ao numeral 161, Vila Santa Izabel, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado GUILHERME HENRIQUE TAVARAS DA FONCECA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Ford/Fiesta, de placas DMA7A45, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, agressividade, arrogância, exaltação, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, não se recordando da data, hora, seu endereço, atos cometidos ou onde estava, atestados pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de mov. 1.14. Verifica-se que em razão de estar com a capacidade psicomotora alterada pelo álcool, o denunciado veio a dormir na condução do veículo, estacionando-o no canteiro central da Avenida Mandacaru, local onde foi abordado pela equipe policial”. FATO 02 – DA RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, CP) E DO DESACATO (ART. 331, CP) “Nas mesmas circunstâncias de hora e local descritos no fato acima, o denunciado GUILHERME HENRIQUE TAVARES DA FONCECA, com consciência e vontade de produzir o resultado, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, aos policiais militares Sd. Renan da Silva e Sd. Daiana da Silva Rodrigues Vieira. Isto porque, na sequência do fato anterior, a equipe policial chegou ao local e promoveu a abordagem do denunciado, o qual, no momento, dormia no interior do veículo. Ocorre que ao acordar, o denunciado, também com consciência e vontade, passou a desacatar os policiais militares, no exercício de suas funções, dizendo-lhes “vão tomar no cu” e à Sd. Daiana, especificamente, “vou comer seu cu”. Em seguida, ao receber a voz de prisão dos agentes, o denunciado se opôs à execução do ato legal, desferindo chutes e mordidas nos policiais, sendo necessário o uso da força moderada e de algemas para sua contenção”. FATO 03 – DA LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 12°, c/c art. 329, §2º, CP) “Ato contínuo aos fatos acima…
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