Processo 0015415-74.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015415-74.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015415-74.2026.4.05.8200 AUTOR: JOSE NINO FRAZAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO PESSOA DOS SANTOS - PB8472 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de gratificação natalina cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE NINO FRAZAO, servidor público federal em atividade e beneficiário de abono de permanência, em face da UNIÃO FEDERAL. Sustenta o autor que o abono de permanência que percebe desde 2019 possui natureza remuneratória e de caráter permanente, razão pela qual deveria compor a base de cálculo do décimo terceiro salário, o que não vem sendo observado pela Administração, conforme os contracheques e fichas financeiras dos exercícios de 2019 a 2026 que instruem a inicial. Pede, ao final, a condenação da ré a incluir a referida parcela na base de cálculo da gratificação natalina, com o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, e, em caráter liminar, a antecipação da tutela, em pedido deduzido em termos genéricos, com invocação do art. 300 do Código de Processo Civil. Por ato ordinatório (Id. 162434950), foi a parte autora intimada a esclarecer a relação entre esta demanda e os processos nº 0031628-63.2023.4.05.8200, nº 0031648-54.2023.4.05.8200 e nº 0805161-48.2022.4.05.8200, demonstrando a inexistência de litispendência e de coisa julgada quanto ao pedido ora deduzido, com juntada das respectivas peças; a sanar o erro material do pedido "a" da inicial, que aludia a "curatela provisória" e ao Código Civil; a demonstrar concretamente o perigo de dano apto à tutela de urgência; e a confirmar a observância do teto de sessenta salários mínimos do Juizado Especial Federal, com eventual renúncia expressa ao excedente. Em resposta (Id. 163045483), o autor invocou julgamento do Superior Tribunal de Justiça proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos acerca da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina; afirmou que os processos indicados na inicial foram citados apenas como parâmetro, por versarem situação semelhante, sem juntar as peças determinadas; noticiou sentença de procedência, com pedido idêntico, proferida no processo nº 0029744-28.2025.4.05.8200; e retificou o pedido "a", esclarecendo que o provimento pretendido é a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, nada aduzindo quanto ao perigo de dano e quanto ao teto de competência. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que a parte autora não formulou pedido de gratuidade de justiça, tampouco há anotação nesse sentido no cadastro processual. De todo modo, o acesso ao Juizado Especial Federal em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 10.259/2001, de modo que nada há a deferir ou indeferir a esse título nesta fase, ressalvada a apreciação do requerimento pelo órgão competente caso venha a ser formulado por ocasião da interposição de recurso inominado. Anoto, ainda, que o autor conta com mais de sessenta anos de idade, conforme o documento de identificação juntado aos autos, fazendo jus à prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso e no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, o que…

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