Processo 0015416-57.2024.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015416-57.2024.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015416-57.2024.8.16.0030   Processo:   0015416-57.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   08/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   E.M.R. Réu(s):   PAULO CESAR DA SILVA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 54.1) contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13 (Fato 01); art. 148, §1°, I (Fato 02); e art. 147 (Fato 03), todos do CP, observando as disposições da Lei nº 11.340/06, pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: Fato nº 01: “No dia 08 de maio de 2024, no período da noite,, na residência situada na Rua Eldorado, nº 1166, bairro Itaipu A, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado PAULO CÉSAR DA SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima E.M.R., sua companheira, vez que desferiu chutes no rosto da ofendida, pisou em suas costelas e lhe acertou com uma barra de ferro, causando-lhe lesões corporais de natureza leve em seu rosto, dedo, costas, braços e nádegas”. (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/579134 de mov. 1.10, Termo de Declaração da Vítima de mov. 50.3, Prontuários Médicos de mov. 51.1, Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 50.6, Laudo de Lesões Corporais Indireto nº 75.841/2024 de mov. 52.1 e Mídias acostadas aos movs. 1.11/1.15). Fato nº 02: “Ato contínuo, o denunciado PAULO CÉSAR DA SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, privou a liberdade da vítima E.M.R., sua companheira, mediante sequestro, haja vista ter impedido a ofendida de exercer sua liberdade de locomoção (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/579134 de mov. 1.10 e Termo de Declaração acostado ao mov. 50.3). Após ter agredido a vítima, o denunciado a arrastou para dentro do imóvel e a colocou sob a cama de um dos quartos da aludida casa, ocasião em que afirmou que a ofendida não sairia dali, e que poderia até morrer, mas não a ajudaria. Consta que a privação da liberdade da vítima perdurou por aproximadamente 12 (doze) horas, cessando tão somente quando um vizinho próximo interveio, o que possibilitou que a ofendida deixasse o imóvel.” Fato nº 03: “Ato contínuo, o denunciado PAULO CÉSAR DA SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a vítima E.M.R., de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que a mataria, bem como mataria sua filha em sua frente”. (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/579134 de mov. 1.10 e Termo de Declaração da Vítima de mov. 50.3) A denúncia foi recebida em 27.11.2025 (mov. 67.1). Citado (mov. 93.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 80.1), por meio de Defensor constituído. Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1), na qual foi ouvida a vítima (movs. 115.5 e 115.6) e uma testemunha (mov. 115.7), bem como efetuado…

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