Processo 0015417-61.2022.8.16.0014

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0015417-61.2022.8.16.0014
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015417-61.2022.8.16.0014 Processo:   0015417-61.2022.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$21.100,00 Exequente(s):   CRISLANI CRISTINA JORGE Laercio Rodrigues Coutinho Junior Executado(s):   BUFFET CELEBRE EIRELI Eduart Ricardo Gomes GABRIEL CANHETTE DOS SANTOS LUZ JESSIKA MAYARA DE SOUZA E SILVA VICTOR LEONARDO DE SOUZA E SILVA Trata-se de alegação de impenhorabilidade promovida pelo executado DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA WESTPHAL, em que alega, em síntese que: os valores bloqueados na seq. 391 são impenhoráveis, visto que oriundos pagamento de seguro-desemprego, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Pede o reconhecimento de impenhorabilidade que recai sobre as quantias. Devidamente intimada para apresentar resposta, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que os extratos bancários juntados evidenciam movimentação financeira superior ao valor do benefício alegado, com ingressos diversos na conta, o que afastaria a alegada natureza exclusivamente alimentar dos valores constritos. Vieram-me os autos conclusos para decisão.  É o relato. DECIDO.  O postulado da dignidade da pessoa humana, como núcleo axiológico da Constituição da República de 1988, permeia todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre as normas processuais civis (CPC, art. 1º), em observância à garantia de uma vida digna e de um mínimo existencial.  Neste sentido, o artigo 833 do Código de Processo Civil traduz fielmente o acima disposto, prevendo ocasiões em que o direito à persecução do crédito é mitigado para fins de garantir a própria dignidade da pessoa humana.  Dentro desta concepção, alega a parte executada que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, mas sem razão.  Por ocasião do julgamento do RESP 1677144, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar as atuais divergências nas decisões sobre a possibilidade de penhora de numerários inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, entendeu que o nome dado à aplicação financeira é irrelevante, bastando que, para tanto, os valores constituam reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial ou proteger o devedor ou sua família de emergência ou imprevisto grave.   Entendeu-se, ainda, que tratando-se de valores depositados em caderneta de poupança, há presunção relativa do caráter impenhorável dos valores, mas estando tais quantias depositadas em conta corrente ou outra modalidade de aplicação, o ônus da prova é de incumbência do devedor.  Abaixo, segue a seguinte tese objetiva fixada para melhor visualização, seguida da íntegra da ementa de referência ao Resp supracitado:  “23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela…

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