Processo 0015417-74.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0015417-74.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015417-74.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : MARCELO MAGALHAES SILVA BESER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra a Fundação UNIRG, no qual o impetrante pretendeu o reconhecimento de ilegalidade na condução do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, sob alegação de violação aos princípios da isonomia, publicidade, impessoalidade, razoabilidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, em razão da suspensão do recebimento de requerimentos e posterior processamento de pedidos protocolados em período específico sem ampla divulgação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao apreciar matéria diversa da deduzida na inicial; (ii) saber se há direito líquido e certo ao recebimento e processamento do pedido de revalidação de diploma estrangeiro; e (iii) saber se os atos administrativos praticados pela instituição de ensino violaram os princípios da isonomia, publicidade, impessoalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto, porquanto a controvérsia transcende o cumprimento de prazo administrativo e envolve a apreciação da alegada ilegalidade dos atos praticados pela instituição de ensino, subsistindo o interesse recursal. 4. A sentença é nula por julgamento extra petita, pois a pretensão deduzida na inicial restringiu-se à alegada ilegalidade administrativa relacionada ao procedimento de revalidação de diplomas, enquanto a fundamentação adotada examinou questões relativas à equivalência curricular, aproveitamento de disciplinas e critérios técnico-pedagógicos, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 5. Reconhecida a nulidade, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por se encontrar o processo em condições de imediato julgamento. 6. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão das universidades, assegurada pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, confere às instituições de ensino superior competência para disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme entendimento consolidado no IAC nº 0000009-48.2022.8.27.2722 e no Tema Repetitivo nº 599 do STJ. 7. A pretensão mandamental exige a comprovação inequívoca de violação aos princípios da isonomia, publicidade e boa-fé objetiva, circunstância que demanda investigação dos critérios administrativos adotados pela instituição para o recebimento e processamento dos requerimentos, matéria incompatível com a cognição sumária do mandado de segurança. 8. Ausente prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade dos atos administrativos impugnados, inexiste direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.