Processo 0015418-11.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015418-11.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015418-11.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: JOAO ALVES DUTRA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) SENTENÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ICMS (RE 574.706 RG/PR). AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO ISS. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RE 592.616. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por João Alves Dutra - Eireli contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN, por meio do qual almeja obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de ISS (destacados nas faturas e notas fiscais). Aduz, em breve síntese, que a) é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social a prestação de serviços de natureza comércio, serviços e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE G-4530-7/03); b) no exercício de suas atividades, tem efetuado a inclusão do ISS destacado nas faturas de prestação de serviços na base de cálculo do PIS e da COFINS por elas recolhidos; c) é equivocado o entendimento da Receita Federal do Brasil, segundo o qual os contribuintes devem incluir o ISS na base de cálculo de PIS/COFINS. O pedido liminar foi indeferido. A União/Fazenda Nacional manifestou interesse na demanda. A autoridade coatora apresentou informações sustentando a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. Pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal não opinou acerca do mérito da demanda. É o que importa ser relatado. Pondero e decido. No caso em análise, a parte impetrante se insurge contra a inserção do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP, DJe 14.4.2016, rel. Min. OG Fernandes, submetido ao rito de recurso repetitivo, firmou a compreensão de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. 2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel. Ministro…

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