Processo 0015419-26.2026.8.16.0035

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0015419-26.2026.8.16.0035
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015419-26.2026.8.16.0035   Processo:   0015419-26.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$26.357,24 Autor(s):   Banco Votorantim S.A. Réu(s):   Acácio dos Santos Costa 1. RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a instituição financeira credora pede, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente pela parte requerida. Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Decreto-Lei n. 911/1969 trata da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, destacando que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º). A norma autoriza a busca e apreensão do bem móvel, desde que a parte devedora deixe de pagar as prestações na forma avençada, e haja comprovação da regular constituição em mora, na forma prevista na Súmula 72 do STJ, e no art. 2º, §2º, do mesmo Decreto-Lei n. 911/1969. Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Destaque-se que o regramento atinente à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente aplica-se também no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei n. 6.099/1974 (art. 3º, §15, do Decreto-Lei n. 911/1969). Em se tratando da comprovação da regular constituição em mora, admite a jurisprudência que ela ocorra tanto através do envio de notificação extrajudicial para o endereço da parte devedora que conste no contrato, como através da formalização do protesto do instrumento contratual, na forma do art. 14 e seguintes da Lei n. 9.492/1997. No que diz respeito ao envio da notificação extrajudicial, atualmente, entende o STJ que é suficiente a comprovação do envio de tal notificação, para o endereço da parte devedora indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do…

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