Processo 0015419-65.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015419-65.2025.8.16.0001 Processo: 0015419-65.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$75.778,69 Autor(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0015419-65.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTOR PAULO ROBERTO DOS SANTOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS I – RELATÓRIO PAULO ROBERTO DOS SANTOS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 17/08/2009, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “ORH RECURSOS HUMANOS LTDA.” na função de “alimentador de linha de produção”; declarou que regressava de motocicleta para casa após o término da jornada, quando foi vítima de acidente de trânsito; salientou que, em decorrência do infortúnio, teve: “fratura em partes da perna”; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 537.222.396-7), cessado em 20/12/2009; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 16.1 e mov. 21.1. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 23.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 27.1/27.3) e apresentou contestação (mov. 29.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 35.1. Designou-se perícia médica (mov. 43.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 55.1), com manifestação das partes aos mov. 61.1 e 64.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1. Inicialmente, necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito, visto que a pretensão não tem cunho revisional, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Eis que a ação não…
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