Processo 0015420-55.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015420-55.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015420-55.2026.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): JOSE ROMERO DA SILVA RELATOR subst.: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro/PE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0000552-76.2026.8.17.2920, ajuizada por JOSÉ ROMERO DA SILVA. Na decisão recorrida (ID 238789723 dos autos originários), Juízo de origem deferiu tutela provisória para determinar que a instituição financeira suspendesse a cobrança referente ao contrato impugnado e promovesse a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA/Boa Vista), exclusivamente quanto ao débito de R$ 17.162,77 (dezessete mil cento e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido, ainda, deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 60864384), o Banco agravante requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela provisória e, ao final, a reforma integral da decisão recorrida, sustentando, em síntese: (i) a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, afirmando estarem demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da alegada regularidade da contratação e dos prejuízos decorrentes da manutenção da decisão agravada; (ii) a ausência dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, defendendo que a controvérsia acerca da regularidade da contratação demanda dilação probatória, inexistindo elementos suficientes para justificar a medida antecipatória, bem como sustentando a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em razão da existência de outras inscrições restritivas em nome do agravado; (iii) a ocorrência de perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, ao argumento de que a anotação impugnada já teria sido excluída administrativamente dos cadastros restritivos de crédito, requerendo, por conseguinte, o afastamento das astreintes; e (iv) subsidiariamente, a redução ou exclusão da multa cominatória, por reputá-la excessiva e desproporcional. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (ID 60864385 e 60864386), conheço do presente recurso. O art. 1.019 do CPC trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põem fim ao processo. Compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a…

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