Processo 0015421-53.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0015421-53.2025.8.17.3090 AUTOR(A): ELIUDES MARIA GOMES CABRAL OLIVEIRA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Vistos etc. ELIUDES MARIA GOMES CABRAL OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, igualmente qualificados. Pretendeu a concessão dos benefícios da JG. Aduziu a parte autora, em síntese, ser pensionista do Exército Brasileiro, percebendo proventos brutos no valor de R$ 8.357,52 e líquidos no montante de R$ 2.507,25, após a incidência de descontos compulsórios e voluntários. Sustentou que celebrou contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras demandadas, cujas parcelas mensais estariam comprometendo 51,24% de sua renda líquida. Alegou que os descontos efetuados superam o limite legalmente permitido de 35%, em afronta à Lei nº 14.509/2022 e às disposições do Código de Defesa do Consumidor pertinentes à proteção contra o superendividamento. Relatou, ainda, ser portadora de Diabetes Mellitus tipo II e que o comprometimento de sua renda coloca em risco a compra de medicamentos essenciais e a sua própria subsistência digna. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 35% do seu rendimento líquido (R$ 2.120,67) ou a suspensão dos descontos excedentes. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de abusividade das cobranças com a readequação definitiva da margem consignável, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados em excesso, no valor total de R$ 75.167,18, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de ônus sucumbenciais (ID 224528501). Atribuiu à causa o valor de R$ 85.167,18 e acostou documentos (IDs 224528503 a 224528530). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo, ocasião em que se determinou a intimação da autora para comprovar a realização de prévio requerimento administrativo (ID 224628962). A autora peticionou informando a abertura de reclamações administrativas (ID 225720789), com a juntada dos respectivos comprovantes (IDs 225720791, 225720794 e 225720795). Citado, o réu BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 225738581). Suscitou preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e de falta de interesse de agir/inépcia da petição inicial por ausência de acionamento administrativo prévio. No mérito, alegou a estrita legalidade da contratação celebrada em 20/12/2024 (Cédula de Crédito Bancário nº 25-022357673/24, mediante refinanciamento com liberação de troco em conta). Sustentou que a autora é pensionista das Forças Armadas, estando submetida à legislação específica da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece o limite global de descontos de até 70% da remuneração bruta (resguardando o piso líquido de 30%), não se aplicando o limite de 30% ou 35% dos celetistas e servidores civis. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, defendendo a improcedência total da demanda. O pedido de tutela de urgência restou indeferido por este…
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