Processo 0015423-87.1992.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0015423-87.1992.8.14.0301 AUTOR: FATOR SEGURADORA S.A., HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A., SUL AMERICA UNIBANCO SEGURADORA SA, ITAU SEGUROS SA ADVOGADO(A) AUTOR: DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (RJ091274), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (PAPA0003312A), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (PAPA0003312A), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (PAPA0003312A), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (PAPA0003312A) REU: TRANSPORTADORA BENTO BELEM LTDA - EPP ADVOGADO(A) REU: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO (PAPA0000977A), BARBARA ARRAIS DE CASTRO CARVALHO (PA15352PA), FABIO LUIS FERREIRA MOURAO (PA007760PA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência, atualmente em trâmite pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), após a devida conversão e virtualização dos autos físicos (ID 130164190). O processo principal consiste em ação de indenização pelo rito sumário, proposta em 06/10/1992 (Vol. I, fls. 5/9), a qual foi julgada totalmente improcedente na origem devido ao reconhecimento de caso fortuito e força maior decorrente de roubo de carga (Vol. I, fls. 66/67). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento da Apelação Cível nº 2010.3.010693-9, sob a relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário (Vol. II, fls. 105/111), cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/02/2014 (Vol. II, fls. 113). Diante da sucumbência, os autores da ação principal foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (Vol. II, fls. 64). Em 20/03/2014, a sociedade de advogados ARRAIS & OLIVEIRA ADVOGADOS iniciou a fase de cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários de sucumbência, apresentando demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 5.051,83 (Vol. II, fls. 116/118). Os executados foram devidamente intimados por seus advogados (Vol. II, fls. 119), mas deixaram transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento voluntário (Vol. II, fls. 120). Após diversas tentativas de localização de bens e a conversão dos autos físicos para o meio digital (ID 80601097), o exequente atualizou o valor total do débito exequendo para R$ 17.891,83 (ID 80782677). Em 30/11/2022, a executada FATOR SEGURADORA S.A. (nova denominação social de Cigna Seguradora S.A.) e o credor ARRAIS & OLIVEIRA ADVOGADOS apresentaram petição conjunta de acordo extrajudicial (ID 82790042). Na oportunidade, ajustaram o pagamento do valor de R$ 3.578,36, equivalente a 20% do montante total executado, correspondente à sua cota de participação no cosseguro (Vol. II, fls. 68), para fins de quitação integral e extinção do feito exclusivamente em relação à Fator Seguradora S.A., prosseguindo-se o cumprimento de sentença contra os demais devedores solidários pelo saldo restante. A executada comprova o adimplemento da obrigação acordada mediante a juntada do comprovante de transferência bancária no valor de R$ 3.578,36, realizado em 07/12/2022 (ID 84126831), requerendo a homologação do pacto e a extinção da lide executiva em relação a si (ID 84126830). Os autos vieram conclusos para análise da viabilidade de homologação do acordo e prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame da pretensão de homologação do acordo revela que todos os requisitos legais para a sua validade foram plenamente satisfeitos, inexistindo óbices à sua aprovação judicial. Nos termos do artigo 104 do…
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