Processo 0015426-05.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015426-05.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015426-05.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : LUISANA GASPARETTO ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS FILHO (OAB TO002083) AGRAVADO : HOECHST SCHERING AGREVO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458) INTERESSADO : DONIZETTI MARTINS GONÇALVES ADVOGADO(A) : VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO INTERESSADO : ITACIR ANTONIO ROIESKI ADVOGADO(A) : ROGER DE MELLO OTTAñO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em duplicatas mercantis. A Embargante alega omissões e contradições quanto à validade da fiança, ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente, nulidades processuais, excesso de execução, juros abusivos e decadência, além de requerer o prequestionamento. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à validade da fiança e legitimidade passiva; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da prescrição intercorrente, nulidades processuais, excesso de execução, juros abusivos e decadência; e (iii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. No tocante à validade da fiança e à higidez do título executivo, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer que a execução está fundada em duplicatas mercantis devidamente aceitas, protestadas e acompanhadas de documentos comprobatórios, constituindo título executivo extrajudicial, sendo a fiança instrumento apto a demonstrar a legitimidade passiva da Embargante. 5. A alegação de ausência de assinatura no instrumento de fiança foi igualmente examinada, tendo o acórdão consignado a existência de assinatura da Embargante no documento, apta a caracterizar sua condição de fiadora solidária, inexistindo vício formal capaz de invalidar o negócio jurídico. 6. A insurgência da Embargante quanto à autenticidade ou validade da assinatura revela mero inconformismo com a conclusão adotada, demandando reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. Quanto à ilegitimidade passiva, restou expressamente consignado que, comprovada a assunção da obrigação como fiadora solidária, é legítima a inclusão da Embargante no polo passivo da execução, sendo desnecessária a prévia excussão dos bens do devedor principal. 8. No que se refere à prescrição intercorrente, o acórdão foi claro ao afastá-la, diante da ausência de inércia da parte Exequente e da prática contínua de atos processuais aptos a impulsionar o feito. 9. As alegações de excesso de execução e juros abusivos foram adequadamente enfrentadas, tendo sido consignado que a ausência de demonstrativo discriminado do valor…

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