Processo 0015426-13.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015426-13.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015426-13.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO BARRETO GARCEZ VIEIRA FILHO - SE4568 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MACEDO GARCEZ - SE15916 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Programa Bolsa Família. Inicialmente, considerando que o programa intitulado Bolsa Família/ Auxílio Brasil, é custeado e normatizado pela União Federal, declaro a ilegitimidade passiva do Município de Aracaju, determinando a sua retirada do polo passivo do presente feito, e passo ao julgamento do mérito, em relação à União Federal. Acerca da concessão do benefício denominado bolsa família, dispõe a Lei nº 10.836/2004: Art. 1o Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades. (...) Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família; III - o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família. IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente: a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. E, mais, o artigo 19, II, do Decreto 5.209/2004, com redação conferida pelo Decreto nº 8.794/2016: Art. 19. Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família: (...) II - benefício variável, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por família, destinada a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: a) gestantes; b) nutrizes; c) crianças entre zero e doze anos; ou d) adolescentes até quinze anos; 2.2. Dano moral. A caracterização da responsabilidade civil da Administração submete-se a disciplina do dever do Estado de reparar danos causados por ato(s) de seus agentes, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de serviços de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o…

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