Processo 0015426-80.2020.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015426-80.2020.8.19.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fls. 903-904: defiro a penhora requerida, que deverá recair sobre o salário da executada CATIA ALZUGARAY (CPF/MF.: XXX.XXX.XXX-XX), no percentual de 10%, até o montante da dívida, de acordo com o documento juntado aos autos à fl. 898. A regra prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Em que pese a impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, tal medida excepcional, no caso dos autos, justifica-se considerando o esgotamento das diligências realizadas para a localização de outros bens penhoráveis, o tempo de tramitação do presente cumprimento de sentença, o valor percebido pela devedora e o valor do débito. Ademais, a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não comprometerá a subsistência da parte devedora e de seus familiares. No caso em apreço, a devedora recebe mais de R$5.000,00, em proventos mensais (fl. 898), valor este que considero alto para a manutenção de uma unidade familiar, pelo que o deferimento da constrição não feriria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente. Intime-se a devedora da presente decisão por publicação ou, não tendo constituído advogado, via A.R., para fins de impugnação. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação ou recurso. Após, expeça-se ofício ao INSS para que promova o bloqueio de 10% dos proventos mensais da devedora, até a quitação da dívida, conforme planilha atualizada do crédito exequendo devido a ser juntada pela credora, que deverá ser intimada para fazê-lo, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que o referido percentual deverá ser calculado sobre os proventos brutos, excluídos eventuais descontos compulsórios (IR e Previdência), incluindo-se férias e 13º. Ainda, deverá promover o depósito das quantias em conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando os valores bloqueados. Intimem-se e cumpra-se.

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