Processo 0015428-04.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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si Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 .Processo nº 0015428-04.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: NASIR ALI SAYED DEMANDADA: WELIANA FLORENCIO DOS SANTOS ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Declara o demandante que celebrou contrato de locação residencial com a parte ré, tendo, na ocasião, realizado o pagamento de caução no valor de R$.2.300,00 (dois mil e trezentos reais), via PIX. Durante a vigência do contrato, o demandante cumpriu suas obrigações contratuais. Ao término da locação, as partes ajustaram que eventuais reparos no imóvel seriam realizados pelo próprio autor, às suas expensas, o que foi devidamente cumprido, inclusive com a pintura do imóvel e pequenos consertos. Ocorre que, mesmo durante o prazo contratual, o demandante foi surpreendido com a atitude abusiva da ré, que determinou ao porteiro do edifício que impedisse a entrada do autor no imóvel, causando constrangimento e insegurança. Além disso, houve discussão infundada acerca de um televisor antigo, o qual o demandante levou para conserto, sendo injustamente acusado de tentativa de subtração do bem, o que foi devidamente esclarecido, com a posterior devolução do aparelho. Após a desocupação do imóvel e cumprimento de todas as obrigações, o autor solicitou a devolução da caução. Todavia, a demandada passou a criar óbices, alegando necessidade de nova pintura (já realizada) e questionamentos infundados sobre um sofá, sendo certo que o móvel mencionado não pertencia ao imóvel, pois foi adquirido pelo próprio demandante. Ressalte-se que referido sofá, avaliado em R$.4.000,00 (quatro mil reais), permaneceu indevidamente na posse da demandada, configurando retenção indevida de bem de propriedade do autor. Requer danos morais; a devolução do valor pago a título de caução (R$.2.300,00); a restituição do sofá ou o pagamento de R$.4.000,00. Devidamente citada, a demandada WELIANA FLORÊNCIO DOS SANTOS ALMEIDA apresentou contestação com pedido contraposto e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando em síntese que não praticou ato ilícito vez que no recebimento do apartamento, a companheira do demandante recebeu o apartamento em perfeitas condições, inclusive com um sofá-cama, conforme termo de vistoria. No início da locação, o autor sugeriu a demandada de colocar um novo sofá no apartamento, e a ré informou não ter interesse, pois o seu apartamento tinha um sofá, e não teria onde guardar. Desta feita, o demandante informou que quando saísse do apartamento, o sofá poderia ficar com a demandada, conforme capturas de telas de mensagens, restando comprovadas as inverdades alegadas pelo demandante, pois foi ele quem informou que o sofá permaneceria no imóvel ao final da locação. Além disso, o autor informa que comprou o sofá por R$.4.000,00 (quatro mil reais), quando na verdade comprou por R$.1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme ele mesmo noticiou à ré, de acordo com captura de tela em anexo. O demandante, ao falar em finalizar o contrato, informou que iria ficar no apartamento só até o dia 15/10/2025, e se poderia pagar apenas pelas três semanas pelo valor de R$.1.700,00 (um mil e setecentos reais), o que foi aceito pela demandada. Ocorre que pouco antes…
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