Processo 0015429-30.2014.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015429-30.2014.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0015429-30.2014.8.11.0003. RECONVINTE: ANTONIO PEREIRA DE MORAIS EXECUTADO: APARECIDO DE PAULA ROCHA, CLEBER MORONI Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTÔNIO PEREIRA DE MORAIS em face de APARECIDO DE PAULA ROCHA e CLEBER MORONI, fundado em sentença proferida em 11/12/2017, transitada em julgado em 03/04/2018. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que sanciona a inércia do credor em promover o andamento útil da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material. A matéria é disciplinada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Uma vez não localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, o processo é suspenso por 1 (um) ano, período no qual o prazo prescricional também se suspende (§ 1º). Findo este prazo, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (§ 4º). O prazo aplicável é o mesmo da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de pretensão executiva fundada em sentença condenatória de obrigação líquida, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial da contagem, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235, é a data da ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do devedor. Nos autos, tal marco ocorreu em agosto de 2018, com o retorno negativo das primeiras cartas de intimação para pagamento. A partir de agosto de 2018, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Em agosto de 2019, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo final operou-se em agosto de 2024. Resta analisar se os bloqueios parciais efetuados via SISBAJUD configuram causa interruptiva da prescrição. O bloqueio de R$ 2.191,56 (maio/2023) e o subsequente de R$ 433,67 (setembro/2024) representam, em conjunto, quantia irrisória frente ao montante executado, que superava R$ 61.000,00 à época da primeira constrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a penhora de valores insignificantes ou o pagamento de parcela ínfima da dívida não possui o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Para que a interrupção ocorra, o ato deve ser útil à satisfação do crédito, demonstrando um avanço efetivo na execução, o que não se verifica quando a constrição é meramente simbólica. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento de parcela ínfima do débito não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes." (STJ, AgInt no REsp 1.954.893/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). "[...] o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso, foi amparado no fato de que o exequente, ora agravante, apesar de ter realizado diligências, não obteve êxito em localizar bens passíveis de penhora em valor suficiente para quitar a dívida, sendo irrisório o valor bloqueado judicialmente, o que não interromperia o prazo prescricional." (STJ, AgInt no AREsp 1.439.533/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). O bloqueio de valores ínfimos não altera a realidade fática de que a execução permanece frustrada, não se…

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