Processo 0015430-72.2023.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015430-72.2023.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento c/c reparação de danos morais com pedido de liminar urgente ajuizada por TEREZINHA DA APARECIDA RODRIGUES em face de SABEMI SEGURADORA S/A. Sustentou a autora que recebe benefício previdenciário no valor R$1.383,30 mensais; que no ano de 2019 iniciaram descontos em seu benefício no valor de R$ 548,00 mensais, oriundos de um empréstimo bancário realizado por telefone (contrato n° 1667935); que após algum tempo seguros não contratados começaram a ser creditados de sua conta bancária; que propôs a ação n° 0001654- 73.2021.8.16.0031, a qual tramitou perante o Juizado Especial Cível; que no decorrer da ação proposta foi implementada uma cobrança de R$ 235,00 que não reconhece, referente ao contrato n° 3731651; que não recebeu valor algum em sua conta referente ao contrato nº 3731651; que nunca foi até o banco contratar os empréstimos; que a sentença proferida nos autos nº 0001654-73.2021.8.16.0031 foi procedente, sob a fundamentação de que a falsificação da assinatura da autora no contrato nº 1667935 era aparente, e que não era necessária perícia grafotécnica; que a ré recorreu da sentença; que a sentença recorrida foi anulada e o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito; que o TJPR entendeu pela necessidade de realização de perícia grafotécnica; que todos os descontos estão sendo realizados de forma indevida; que os contratos de empréstimo e demais comprovantes nunca foram assinados pela autora; que os contratos de seguro implementados devem ser ressarcidos. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse determinado que a ré suspendesse a cobrança de R$ 235,00 de seu benefício previdenciário, oriunda do contrato nº 3731651. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato nº 1667935, com parcela no valor de R$ 548,00, bem como do contrato nº 3731651, com parcela no valor de R$ 235,00; a limitação dos descontos em 35% do valor da margem consignável; a devolução dos valores descontados indevidamentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2 em dobro; o pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ev. 1.1/15). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à autora. Ainda, foi determinada a intimação da autora para apresentar cópia de seu extrato bancário abrangendo os meses de abril, maio, junho e julho de 2023 (época contemporânea à contratação), a fim de verificar a autenticidade da informação de que não teria recebido repasse algum oriundo do contrato impugnado liminarmente (ev. 7.1). A autora juntou documentos (ev. 8.1/2). Intimada para cumprir integralmente a decisão de ev. 7.1 e, ainda, para manifestação a respeito do foro que melhor atendesse seus interesses (ev. 11.1), a parte autora veio aos autos e apresentou seus extratos bancários, referentes aos meses de abril/2023 a setembro/2023 (ev. 16.1/2). No ev. 21.1, a parte autora elegeu o foro desta Comarca de Guarapuava/ PR para o processamento e julgamento do feito. A decisão de ev. 23.1 recebeu a petição inicial, deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos correspondentes ao empréstimo bancário nº 3731651, e determinou a citação da parte ré. Citada (ev. 28.1) a parte ré apresentou contestação (ev. 29.1) onde, preliminarmente,…

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