Processo 0015430-84.2011.8.13.0093

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015430-84.2011.8.13.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buritis
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0015430-84.2011.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020), Idoso] AUTOR: MARIA HELENA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez c/c aposentadoria rural por idade proposta por MARIA HELENA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal também qualificada. A autora narra, em sua petição inicial, que requereu administrativamente, em 13 de outubro de 2010, a concessão de benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não constatação de incapacidade para o trabalho, conforme comunicado de decisão anexado (ID 4824288072, p. 15). Sustenta que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais, como trabalhadora rural, em razão de ser portadora de hérnia discal torácica, dorsalgia e artrose lombar (CID M 51.1, M 54.6 e M 19.9), além de outras comorbidades como diabetes, doença de Chagas e hipertensão arterial, conforme relatórios e exames médicos que acompanham a exordial. Diante disso, formulou pedido para a concessão judicial de auxílio-doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a permanência da incapacidade. Alternativamente, pleiteou a concessão de aposentadoria rural por idade, argumentando já possuir 61 anos à época da propositura da ação e ter exercido atividade rural em regime de economia familiar durante toda a sua vida. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício por incapacidade. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo relatórios médicos, exames, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência (ID 4824288072). Inicialmente, o pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 4824288072, p. 22-23), sendo, contudo, deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 4824288072, p. 31-43), na qual defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, a ausência de comprovação da incapacidade laboral para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, bem como a falta de início de prova material robusta para a demonstração da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência para o benefício de aposentadoria por idade rural. A autora apresentou réplica à contestação (ID 4824288072, p. 78-79), impugnando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. Durante a longa instrução processual, foram realizadas diversas diligências na tentativa de se produzir prova pericial médica. O feito foi marcado por múltiplos agendamentos e laudos inconclusivos, nos quais alguns peritos declinaram de sua competência por não serem especialistas nas patologias da autora (IDs 4824288075, p. 30-31 e 4824288079, p. 51-52). Em decisão posterior (ID 4824288079, p. 40-42), foi reconsiderada a análise inicial e deferida a tutela de urgência, determinando-se a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora, o…

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