Processo 0015431-66.2025.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0015431-66.2025.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015431-66.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239865669, conforme segue transcrito abaixo: "BANCO J. SAFRA S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o Juízo não observou a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção da demanda. Argumenta que o não atendimento à diligência de indicação de endereço ou recolhimento de custas deveria ser tratado como abandono da causa, atraindo a aplicação do artigo 485, inciso III, e o dever de intimação pessoal previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. Aduz, ainda, que a extinção foi prematura e violou os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. O histórico processual revela que, após diligências negativas para a localização do réu e do veículo alienado fiduciariamente, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, no Ato Ordinatório de ID 232419457, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e recolher as custas necessárias para a expedição de novo mandado. Embora tenha indicado endereço, o banco embargante quedou-se inerte quanto ao recolhimento das custas intermediárias, conforme certificado pela Diretoria Cível no documento de ID 236462425. Diante da inobservância do ônus processual indispensável ao prosseguimento do feito, este Magistrado proferiu a sentença de extinção, agora objeto de irresignação. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de id. 239811722. Estão presentes, outrossim, os demais pressupostos de admissibilidade, especialmente a legitimidade e o interesse recursal da instituição financeira, razão pela qual conheço dos embargos e passo ao exame do mérito. A análise do mérito recursal exige a verificação das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita e integrativa, servindo para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o desfecho processual. A tese central do embargante repousa na suposta omissão quanto ao dever de sua intimação pessoal, sob a alegação de que a inércia no recolhimento das custas de diligência configuraria abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e não ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). No entanto, tal argumento não prospera, uma vez que a sentença enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. O recolhimento das custas processuais intermediárias é um ônus da parte autora e um pressuposto objetivo indispensável para o desenvolvimento válido e regular do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados