Processo 0015436-14.2025.8.16.0030
TJPR • Desapropriação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0015436-14.2025.8.16.0030 Processo: 0015436-14.2025.8.16.0030 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$10.960,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): TVU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de TVU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Narra a inicial, em síntese, que o feito busca a instituição de servidão administrativa para passagem de tubulação subterrânea de coletores para possibilitar a ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no município de Foz do Iguaçu, com a necessidade de intervenção na propriedade da parte ré. Descreve como área a ser ocupada o lote nº 124 da quadra nº 17, quadrante 10, quadrícula 03, setor 21, do Loteamento Vila Maria, de matrícula nº 49.791 do 2º Ofício. Informa que a área total de atingimento do imóvel é de 123,08m². Expõe como preço médio oferecido o montante de R$ 10.960,00 (dez mil novecentos e sessenta reais). No mérito, discorreu sobre a desapropriação/servidão, como um dos modos de intervenção do Estado na propriedade privada. Informou que a área descrita foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 32.777/2024. No mesmo ato, requereu a imissão provisória na posse, ao argumento de que necessita, com urgência, ser imitida na posse das áreas declaradas de utilidade pública, para promover a realização das obras e dar cumprimento ao cronograma estabelecido em atenção ao compromisso de expansão e universalização do sistema de saneamento no município de Foz do Iguaçu, e com isso melhorar a qualidade de vida da população. Ao final, requer: a) que seja deferido o pedido liminar de imissão provisória na posse, conforme arguido no subitem 2.3 desta peça; b) a citação da parte ré para que, querendo, responda aos termos da presente demanda, sob pena de revelia; c) que seja observado o disposto no artigo 34 Decreto-Lei nº 3.365/41 quando do deferimento do levantamento do preço; d) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos; e) a total procedência da presente demanda, confirmando a liminar, com a consequente expedição de mandado de registro para fins de dar publicidade à servidão administrativa, também endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.12). A autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (ev. 10, 11 e 14). Intimada para emendar a inicial e promover a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto da ação (ev. 17.1), a empresa demandante emendou a inicial e juntou o documento requisitado nos eventos 20.1-20.2. No ev. 22.1 foi determinada a avaliação prévia do imóvel descrito na inicial. Ato contínuo, a parte ré se habilitou nos autos e apresentou contestação, ocasião em que impugnou o laudo unilateral que embasou a inicial e requereu que o deferimento do pleito se dê apenas após o pagamento da justa…
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