Processo 0015437-38.2022.8.17.2370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015437-38.2022.8.17.2370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0015437-38.2022.8.17.2370 RECORRENTE: JAMERSON BRUNO DA SILVA RECORRIDA: ANDREZA ALMEIDA FRANCA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Jamerson Bruno da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALSA ATRIBUIÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada falsa atribuição de paternidade. O apelante reconheceu voluntariamente a paternidade da menor e, posteriormente, mediante exame de DNA, constatou a inexistência de vínculo biológico.2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve conduta ilícita dolosa ou culposa por parte da apelada capaz de caracterizar responsabilidade civil; (ii) o apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que foi induzido a erro mediante artifício, engano ou omissão dolosa; (iii) há direito à reparação por danos morais e materiais.3. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta, dano, nexo de causalidade e dolo ou culpa, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.4. A simples inexistência de vínculo biológico, comprovada por exame de DNA, e a eventual procedência futura da ação negatória de paternidade ajuizada pelo apelante não resolvem a questão indenizatória, pois mesmo que venha a ser desconstituída a paternidade registral, subsiste a necessidade de comprovar a conduta ilícita da apelada.5. Incumbia ao apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar que foi enganado, ludibriado ou induzido pela apelada a assumir responsabilidade paterna indevida.6. O apelante manifestou desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, não tendo arrolado testemunhas ou produzido qualquer elemento probatório apto a demonstrar conduta dolosa ou culposa da apelada.7. Inexistindo comprovação de ato ilícito, não há fundamento para condenação por danos materiais e morais.8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que a falsa atribuição de paternidade configura ato ilícito ensejador de reparação civil por danos materiais e morais. Sustenta que o acórdão adotou uma interpretação excessivamente restritiva ao exigir a prova direta de dolo da genitora, impondo-lhe um ônus probatório impossível. Aponta, outrossim, ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando a necessidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que caberia à recorrida demonstrar que agiu de boa-fé ou que desconhecia a real filiação biológica da menor. A parte recorrente suscita ainda a existência de divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça e, como fato superveniente relevante, colaciona a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da…

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