Processo 0015438-04.2025.8.16.0185

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015438-04.2025.8.16.0185
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0015438-04.2025.8.16.0185 Vistos,      MARCIA ANTUNES DA SILVA TURCI manejou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (mov. 9) em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, argumentando, em síntese: a) o crédito tributário executado encontra-se com a exigibilidade suspensa por força de parcelamento administrativo formalizado em 16/06/2023, o qual, segundo assegura, vem sendo cumprido; b) os débitos abrangidos pela CDA n. o 14.606/2025 correspondem exatamente aos valores já parcelados e reconhecidos pela própria Fazenda Municipal nos autos da execução fiscal n. o 0006151-22.2022.8.16.0185, em que o juízo determinou a suspensão processual até 19/06/2028; c) a duplicidade de cobrança (bis in idem tributário) e vício material insanável; d) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário implica extinção  da execução fiscal. Pugnou pela extinção da execução fiscal e condenação do Município de Curitiba às verbas de sucumbência; além do “pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do artigo 940 do Código Civil, ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e despesas processuais suportadas pela Executada”.  Juntou documentos no mov. 9.2/9.7.   O Município de Curitiba ofertou resposta (mov. 17), oportunidade em que afirmou que a exceção deve ser rejeitada pela inexistência de abrangência do parcelamento sobre os débitos executados, os quais “correspondem às inscrições nº 420364, 420365, 420371, 420372, 420393 e 420394, igualmente dos exercícios de 2019 a 2021, mas com registros distintos e autônomos”. Pediu a rejeição.  É o relatório.   A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional e que atende aos princípios constitucionais da celeridade, economia, efetividade e instrumentalidade processuais, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) pela parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva.  No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”   Na espécie, notadamente pelos elementos constantes dos autos, permite-se o conhecimento do incidente a partir das questões ventiladas pela excipiente.   Diz o artigo 151 do CTN:  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  (...)  VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)     No que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em qualquer das situações enumeradas no artigo 151 do Código Tributário Nacional a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim pacificou o entendimento: a) se a suspensão da exigibilidade se dá antes do ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a extinção da execução; b) se a suspensão da exigibilidade ocorre posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a suspensão da execução. Neste sentido:    "PROCESSUAL CIVIL E…

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