Processo 0015439-35.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0015439-35.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015439-35.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : LUIZ JORGE PEDROSO DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSEPH FERREIRA LEAL (OAB MG168721) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO PRÉVIA. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir instituição de ensino superior a realizar análise técnica de aproveitamento de disciplinas cursadas no exterior, independentemente de prévia revalidação de diploma estrangeiro. O apelante alegou ilegalidade em edital que exige revalidação prévia, veda aproveitamento de créditos e cobra taxa de análise documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à análise de aproveitamento de disciplinas cursadas no exterior sem prévia revalidação do diploma estrangeiro; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada para impugnar regras editalícias que envolvem avaliação técnico-acadêmica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de revalidação de diploma estrangeiro decorre diretamente do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, não configurando inovação ilegal da instituição de ensino. 4. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, legitima a fixação de critérios de ingresso e regras acadêmicas. 5. Precedente vinculante do Tribunal (Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722) reconhece a liberdade das universidades para disciplinar a revalidação de diplomas estrangeiros. 6. A revalidação de diploma e o aproveitamento de estudos são institutos distintos: o primeiro é ato vinculado de validade nacional; o segundo possui natureza técnico-pedagógica e discricionária, inserida na esfera interna corporis da universidade. 7. A intervenção judicial em matéria acadêmica somente é admitida diante de ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso concreto. 8. A pretensão de matrícula em período avançado exige análise de equivalência curricular, o que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 9. Ausente prova pré-constituída de direito líquido e certo, não se admite a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : “1. A exigência de prévia revalidação de diploma estrangeiro para fins de ingresso em curso superior constitui cumprimento de determinação legal expressa, prevista no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, e insere-se no âmbito da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, não configurando ilegalidade ou abuso de poder administrativo. 2. O aproveitamento de disciplinas cursadas no exterior possui natureza técnico-pedagógica e discricionária, sendo matéria interna corporis das instituições de ensino superior, insuscetível de controle judicial, salvo quando demonstrada ilegalidade flagrante, o que não se verifica quando as regras são gerais, abstratas e previamente estabelecidas em edital. 3. O mandado de segurança não é via adequada para pretensões que dependam de análise técnica de…
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