Processo 0015441-05.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015441-05.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015441-05.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015441-05.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : RENATO SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSEPH FERREIRA LEAL (OAB MG168721)   EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO PARA PORTADOR DE DIPLOMA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO TÍTULO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada, consubstanciada na pretensão de aproveitamento de disciplinas cursadas no exterior.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se a exigência de prévia revalidação de diploma estrangeiro, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), constitui óbice legítimo ao aproveitamento de créditos para fins de ingresso em período avançado de curso de graduação nacional; (ii) Analisar se o ato da universidade que veda o aproveitamento automático de disciplinas cursadas no exterior, amparado na autonomia didático-científica e em normas editalícias específicas, configura ilegalidade ou abuso de poder; e (iii) Determinar se a aferição da equivalência de grades curriculares e cargas horárias entre instituições de ensino nacional e estrangeira comporta discussão na via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia didático-científica e administrativa das universidades, consagrada no artigo 207 da Constituição Federal de 1988, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer critérios de admissão, regras de transferência e parâmetros para o aproveitamento de estudos, desde que observados os limites da legalidade e os marcos regulatórios do Ministério da Educação. No caso, a Fundação UNIRG atuou dentro de sua esfera de discricionariedade técnica ao editar o Edital Unificado nº 076/2025 e a Resolução nº 004/2012, que condicionam o aproveitamento de matérias à verificação rigorosa de compatibilidade de conteúdo e carga horária. 4. Segundo o disposto no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras somente possuem validade nacional após serem revalidados por universidades públicas brasileiras. Na ausência deste procedimento formal, o título ostentado pelo apelante carece de eficácia jurídica interna imediata para compelir a instituição de ensino a dispensá-lo de disciplinas ou a reconhecer a equivalência curricular de forma automática. Permitir o aproveitamento de créditos de diploma não revalidado equivaleria a chancelar uma "revalidação indireta" pela via judicial, subvertendo o sistema nacional de controle de qualidade do ensino superior e violando a norma cogente da LDB. 5. O Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, o que não se verifica na hipótese. A análise da compatibilidade pedagógica entre as ementas da  Universidad Sudamericana  e a matriz curricular da UNIRG é um ato…

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