Processo 0015442-02.2021.8.16.0017

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0015442-02.2021.8.16.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1- Nomeio Vanessa Göelzer de Araújo Vargas e Pinto, leiloeira oficial, o qual deverá ser intimada da nomeação e dar integral cumprimento ao art. 884 e ss. do Código de Processo Civil, inclusive com a designação de datas para a realização da praça e demais providências.   1.1- A primeira praça deverá ser realizada na modalidade eletrônica, não sendo possível a sua realização, será presencial, e o bem não poderá ser vendido por valor inferior ao da avaliação. Na segunda praça deverá ser realizada nas modalidades eletrônica e presencial (art. 882, CPC)   1.2-  As comissões do leiloeira serão as seguintes: a) Em caso de adjudicação, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) Em caso de arrematação, 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, inclusive na hipótese de arrematação pelo credor; c) Em caso de remição, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado (art. 826, CPC); d) Em caso de realização de acordo, desistência na realização do ato ou, o seu cancelamento, o exequente ou quem recair o encargo por força do contido no acordo, deverá promover o pagamento das custas dispendidas pela leiloeira para a realização dos atos preparatórios do leilão designado, podendo a parte acordar a forma de pagamento diretamente com a leiloeira.   1.3- Autorizo a leiloeira ou preposto por ela indicada a expedir editais (art. 886, CPC) e publicações, atendendo ao disposto no art. 887 do Código de Processo Civil para a ampla divulgação da alienação. Com observância da publicação em rede mundial de computadores, no site da leiloeira e, se disponível, na plataforma do CNJ.   1.4- Fica também autorizado a leiloeira ou pessoa por ele indicada a obter informações sobre recursos, processos, ônus e dívidas existentes sobre os bens a serem levados à hasta pública nas Prefeituras, Tabelionatos, Detran, instituições financeiras, Fazendas Públicas, Incra e demais diligências (arts. 392 e 394 do Código de Normas – Foro Judicial).   2- Elabore-se conta geral.   3- Interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar por escrito, hipótese que não suspende o leilão (art. 895, CPC).   Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito

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