Processo 0015442-37.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015442-37.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0015442-37.2021.8.17.2001 APELANTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA APELADO(A): EDSON NUNES DA SILVA JUNIOR, MICHAEL NUNES DA SILVA, WILLIAMS NUNES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Reparação por Danos Materiais nº 0015442-37.2021.8.17.2001, ajuizada por EDSON NUNES DA SILVA JUNIOR, MICHAEL NUNES DA SILVA e WILLIAMS NUNES DA SILVA, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal vencida aos demandantes, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito do genitor dos autores, Edson Nunes da Silva, até a data em que cada um completou 25 anos de idade, a serem convertidas em moeda e pagas de uma só vez, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento, o que será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser dividido equitativamente entre os demandantes, com correção monetária, indexada pela tabela ENCOGE, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, tudo até o efetivo pagamento. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 157433468). Em suas razões recursais (ID 35323752), a apelante, EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, sustenta, em síntese, que: (i) não há provas nos autos de que o acidente relatado pelos autores tenha ocorrido em ônibus de sua propriedade, pois o boletim de ocorrência registrado pelo autor Michael Nunes da Silva (ID 76329698) indica que o acidente teria ocorrido em ônibus da empresa Metropolitana, de placa PGV-0317, a qual, segundo a apelante, não lhe pertence; (ii) os demais documentos juntados aos autos (relatórios médicos e laudo tanatoscópico) apenas comprovam que o genitor dos autores foi vítima de acidente em transporte coletivo, mas não demonstram o vínculo entre a vítima e a empresa apelante; (iii) inexiste ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, pois não há provas de que o acidente tenha ocorrido em ônibus de sua propriedade, nem de que tenha havido culpa de seus prepostos; (iv) não há comprovação da renda da vítima, nem da dependência financeira dos filhos, todos maiores à época do acidente; (v) o valor fixado a título de danos morais é excessivo, destoando dos parâmetros utilizados pela jurisprudência em casos semelhantes; (vi) deve ser realizado o abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, para que seja excluída a condenação ao pagamento de pensão mensal, reduzido o valor da indenização por danos morais para quantia não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e realizado o abatimento do seguro DPVAT. Em contrarrazões (ID 35323756), os apelados, EDSON NUNES DA SILVA JUNIOR, MICHAEL NUNES DA SILVA e WILLIAMS NUNES DA…

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