Processo 0015444-43.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015444-43.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Silva de Lima Portilho, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da Ação Declaratória n.º 0039621-18.2026.8.04.1000, ajuizada em face de Banco Daycoval S.A. Na origem, a Agravante ajuizou a demanda afirmando ser aposentada e beneficiária do INSS, tendo como única fonte de renda benefício de aposentadoria por idade, no valor líquido de R$ 998,00, sustentando que o cerne da controvérsia estaria relacionado à fraude bancária ocorrida em seu nome, por meio do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX/24, referente a suposto empréstimo e refinanciamento junto ao Banco Agravado e que, em momento algum, solicitou ou assinou qualquer contrato relativo a empréstimo consignado. No curso da demanda, a Agravante apresentou Pedido de Perícia, afirmando que, diante da impugnação específica da autoria e da regularidade das supostas contratações eletrônicas, seria imprescindível a realização de perícia técnica nos contratos apresentados pelo Banco Agravado, especialmente aqueles identificados como contrato nº 55-019582839/24, no valor de R$ 1.779,38, e contrato nº 51-019582824/24, no valor de R$ 1.469,11, fazendo-se necessária a análise pericial para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica, a integridade dos arquivos apresentados e a existência de efetivo vínculo técnico entre os dados biométricos supostamente capturados e a parte autora. Tal pedido foi indeferido no Primeiro Grau, na medida em que o magistrado, considerando a inversão do ônus probatório e todos os documentos que instruem o processo, entendeu pela desnecessidade de produção de novas provas, decidindo pelo julgamento antecipado do pedido. Em suas razões de Agravo de Instrumento, a Agravante sustenta que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto empréstimo consignado que jamais contratou, tendo apurado prejuízo no valor de R$ 1.764,90, com pedido de restituição em dobro, além de indenização por danos morais. Aduz que requereu a produção de prova pericial técnica sobre os supostos contratos eletrônicos nº 55-019582839/24 e nº 51-019582824/24, especialmente voltada à análise da contratação digital apresentada pela instituição financeira, mas que o Juízo de origem, ao proferir a decisão agravada, entendeu pela desnecessidade de produção de provas e determinou o julgamento antecipado do mérito, incorrendo, segundo sustenta, em claro cerceamento de defesa. A Agravante defende que a decisão agravada violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a impediu de produzir prova essencial ao esclarecimento da controvérsia, especialmente diante da impugnação específica acerca da autenticidade e regularidade das supostas contratações eletrônicas apresentadas pela instituição financeira. Argumenta, ainda, que o pedido pericial não se limitou a alegações genéricas, pois houve requerimento técnico e específico para análise de elementos indispensáveis à validação da contratação digital, tais como metadados, código hash, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, cadeia de custódia dos arquivos digitais e parâmetros técnicos da biometria facial supostamente utilizada na…

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