Processo 0015445-11.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015445-11.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015445-11.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVANTE : MARLY DINIZ BORBA ADVOGADO(A) : GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) AGRAVANTE : LARA DE COIMBRA DINIZ BORBA ADVOGADO(A) : GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) AGRAVANTE : CASSIO MARCSON AUMONDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA PERANTE CREDOR DISSIDENTE. SÚMULA 581/STJ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução contra os avalistas. Os embargantes alegam omissão e contradição, sustentando que o julgado não considerou o vencimento antecipado da dívida como marco inicial da prescrição e que não fundamentou adequadamente a recusa da cláusula de novação e liberação de garantias prevista no plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão ao adotar a data de vencimento da última parcela como termo inicial da prescrição, em detrimento do vencimento antecipado; (ii) estabelecer se o julgado foi omisso ao afastar a eficácia da cláusula de liberação de garantias do plano de recuperação judicial em face do credor que manifestou discordância expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de execução de Cédula de Crédito Bancário é o dia do vencimento da última parcela prevista no título. 5. A existência de cláusula de vencimento antecipado da dívida constitui mera faculdade do credor, não tendo o condão de alterar o marco inicial do prazo prescricional. 6. Nos termos da Súmula 581 do STJ e da jurisprudência firmada, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra os coobrigados. A cláusula do plano de recuperação que prevê a supressão ou substituição de garantias fidejussórias somente é eficaz em relação aos credores que a ela anuíram expressamente, não vinculando o credor dissidente. 7. O acórdão que decide em conformidade com a jurisprudência dominante sobre ambas as matérias (prescrição e novação) não padece de omissão ou contradição, revelando-se a pretensão dos embargantes como mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento:  1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de execução de Cédula de Crédito Bancário é o dia do…

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