Processo 0015445-91.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015445-91.2026.4.05.8400 AUTOR: ANA PAULA DOS REIS MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO ANA PAULA DOS REIS MAIA, qualificada nos e representada por advogado habilitado, propõe ação cível pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificados, visando à condenação da ré à revisão do contrato de financiamento estudantil com a aplicação dos benefícios previstos na Lei n.º 14.375/22, especialmente a renegociação da dívida com abatimento de até 77% (ou, subsidiariamente, até 99%), com fundamento em sua condição de vulnerabilidade econômica, bem como a concessão de tutela de urgência para assegurar tal direito, para: a) a suspensão imediatamente a exigibilidade da dívida; b) obstar o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos; Subsidiariamente, requer: c) a aplicação do desconto legal de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor consolidado, com a consequente readequação das parcelas vincendas e suspensão de cobranças em valores superiores aos legalmente permitidos; d) a revisão judicial do contrato de financiamento estudantil com base no Código de Defesa do Consumidor, para que sejam excluídas cláusulas abusivas e adequados os encargos às condições atuais da parte autora; e) aaplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana; Alega a parte autora que: a) firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES no ano de 2011, junto à Caixa Econômica Federal, para custear curso superior de Medicina, no valor total de R$ 265.848,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e oito reais), conforme contrato firmado em 2 de março de 2011; b) apesar da conclusão do curso, passou a enfrentar dificuldades financeiras em razão de inserção precária no mercado de trabalho, com remuneração incompatível com os encargos assumidos; c) mantém-se atualmente adimplente com o contrato, porém às custas de severos sacrifícios pessoais e familiares, caracterizando uma adimplência apenas formal e economicamente insustentável; d) o saldo devedor atual do financiamento alcança aproximadamente R$ 175.006,15 (cento e setenta e cinco mil seis reais e quinze centavos), conforme extrato do sistema "Meu FIES"; e) com o advento da Lei nº 14.375/22 (Programa Desenrola FIES), foram instituídas hipóteses de renegociação da dívida com descontos relevantes, inclusive de até 99% (noventa e nove por cento) para estudantes inadimplentes com determinados requisitos; f) não obstante a situação de vulnerabilidade econômica, foi excluída da possibilidade de adesão às modalidades mais benéficas do programa por não estar inscrita no CadÚnico nem ter sido beneficiária do auxílio emergencial em 2021; g) tem renda per capita inferior a um salário mínimo, não possuir patrimônio relevante e enfrentar dificuldades para custear despesas básicas, enquadrando-se, de fato, na condição de hipossuficiência econômica; h) a exclusão com base em critérios meramente formais viola os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, função social do contrato e vedação ao…
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