Processo 0015447-16.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015447-16.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA JULIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O art. 59 da LBPS prevê os requisitos para o deferimento do auxílio-doença (por incapacidade temporária), ao prescrever que "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". O art. 42 da LBPS prevê os requisitos para o deferimento da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), ao prescrever que "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Tem-se, portanto, a necessidade de comprovação da incapacidade laborativa e da qualidade de segurado. DA INCAPACIDADE LABORATIVA Tem-se entendido que a incapacidade laborativa que confere o direito subjetivo ao auxílio-doença é a temporária, total ou parcial. Por fim, ainda no que tange à incapacidade, tem-se que não haverá direito subjetivo ao gozo do benefício quando esta for preexistente à filiação ou ao reingresso do segurado no RGPS (Súmula 53, TNU). No caso dos autos, consta laudo emitido por perito médico judicial (135484145 ) o qual conclui pela incapacidade total e temporária, tendo sido fixadas a DII em 03/12/2024 e a data provável de recuperação (DCB) em 180 dias. DA QUALIDADE DE SEGURADO Foi designada AIJ, tendo em vista a controvérsia da qualidade de segurado especial da parte promovente por ocasião da DII acima apontada. A parte promovente já recebeu três benefícios de salário maternidade na condição de segurada especial, sem ter qualquer registro de vínculo posterior. Esta condição é bastante para que se reconheça o citado vínculo na DII. A concessão, judicial ou administrativa, de benefício previdenciário a título de segurado especial possui acentuada eficácia probatória (v.g. TRF5, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33894 0002223-61.2016.4.05.9999, Terceira Turma, DJE - Data:28/09/2016), na medida em que se baseia no reconhecimento de exercício de atividade enquadrada nesta categoria de segurado e, quando não houver contraprova de fato impeditivo ou extintivo desta pretensão, pode ser considerada como início de prova material conclusivo para efeito de concessão de novo benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA DIB/DRB De acordo com o art. 60, caput, §1º e §3º, da Lei n.º8.213/91, cabe ao INSS: (I) arcar com o pagamento do auxílio por incapacidade temporária do segurado empregado apenas a partir do 16º dia de incapacidade ou, se requerido após mais de trinta dias do afastamento da atividade, desde a data do requerimento administrativo; (II) arcar com o pagamento do auxílio por incapacidade temporária do segurado contribuinte individual, facultativo, especial ou avulso desde a data do início da incapacidade ou, se requerido após mais de trinta dias do afastamento da atividade, desde a data do requerimento administrativo. Por outro lado, acerca da fixação da data de início do benefício, tem-se que: a) Quando a DII for posterior à DER (ou da DCB, nos casos de restabelecimento) e anterior ao ajuizamento da…
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