Processo 0015447-98.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015447-98.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015447-98.2025.4.05.8302 AUTOR: L. L. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANGELICA LUZIA CARVALHO DA SILVA REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA - Tipo A I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação Da preliminar Falta de interesse processual A ausência de pedido administrativo, no caso, não constitui requisito de admissibilidade para a propositura da ação, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional). Nesse passo, em matéria tributária, nem o Código Tributário Nacional (CTN), em seus arts. 165 e seguintes, nem a jurisprudência exigem o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação judicial de repetição de indébito. Esse é o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.525.407/CE - Tema 1373), ao fixar a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Cite-se ainda que a parte ré, além de alegar a ausência de interesse de agir, atacou o mérito do pedido ao afirmar a inaplicabilidade do regime de competência para os casos de retenção de IR, motivo pelo qual resta comprovada a necessidade de tutela jurisdicional. Do mérito No caso em questão, observo que foi concedido à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência e que houve a retenção de imposto de renda quando do pagamento do complemento positivo gerado (ID 151240293). O cerne da questão, portanto, reside em definir se a tributação deve ocorrer sobre o montante global pago no mês (regime de caixa) ou se deve observar o valor mensal devido (regime de competência). O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora recebeu no dia 25/11/2025 verbas acumuladas referentes ao período de abril a setembro de 2025. O valor mensal do benefício corresponde a um salário mínimo, que era de R$ 1.518,00 em 2025. Pela tabela progressiva do imposto de renda vigente à época dos fatos, rendimentos mensais nesse patamar encontram-se na faixa de isenção. A retenção do imposto ocorreu exclusivamente porque o pagamento foi realizado de forma acumulada, em razão da demora na concessão administrativa do benefício. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar o regime de competência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago…

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