Processo 0015448-73.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015448-73.2026.4.05.8100 AUTOR: ITALO ISAC DE AQUINO SILVA, SYNARA BEZERRA ALVES DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ALLAN DE SOUZA SILVA - CE35267 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO do(a) REU: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por Italo Isac de Aquino Silva e Synara Bezerra Alves de Aquino em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e de MRV Engenharia e Participações S/A, objetivando a declaração de inexigibilidade dos encargos cobrados a título de taxa de evolução de obra após 15/4/2025, data da expedição do habite-se do empreendimento Residencial Jardim das Flores, bem como a restituição em dobro dos valores que entendem indevidamente pagos a esse título, no montante de R$ 17.311,82, e a condenação solidária das rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alternativamente, requerem a amortização direta dessas quantias no saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário. Narram os autores que, em 16/8/2023, firmaram com a Caixa Econômica Federal contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e, simultaneamente, contrato de promessa de compra e venda com a construtora MRV Engenharia e Participações S/A, relativo à aquisição de unidade no empreendimento Residencial Jardim das Flores. Sustentam que o contrato bancário prevê duas fases distintas de cobrança (construção e amortização), sendo a primeira encerrada com a conclusão da obra, e que o próprio contrato firmado com a construtora, em sua cláusula 4.2, fixa o habite-se como marco de transição entre os regimes aplicáveis. Aduzem que o habite-se foi expedido em 15/4/2025 e que as chaves do imóvel foram entregues em 27/11/2025, ambos os marcos anteriores ao prazo contratual máximo fixado para 30/6/2026 (entrega) e 30/12/2026 (habite-se). Não obstante, alegam que a CEF manteve a cobrança de encargos de obra entre 18/4/2025 e 18/3/2026, totalizando dez parcelas efetivamente pagas, no importe de R$ 8.655,91, além de duas parcelas em aberto, referentes a fevereiro e março de 2026. Sustentam a ilicitude da cobrança após o habite-se, postulando a restituição em dobro, e compensação por danos morais. Citada, a CEF apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados ao cronograma de obra, sob o argumento de que tal responsabilidade seria exclusiva da construtora, a quem incumbiria comunicar formalmente a conclusão do empreendimento. No mérito, sustenta que a expedição do habite-se não representa, por si, o marco final da cobrança de juros de obra, a qual permaneceria devida até a conclusão de todas as obrigações contratuais entre a instituição financeira e a construtora, incluindo a regularização registral do imóvel. Defende que a fase de construção somente se encerra com a comunicação formal da construtora acerca da conclusão da obra. Impugna a existência de dano moral e a pretensão de restituição em dobro. A MRV Engenharia e Participações S/A, por sua vez, ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito mediante os canais de atendimento por ela disponibilizados, e a sua ilegitimidade passiva para responder pelos encargos de juros de obra,…
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