Processo 0015449-18.2026.8.16.0017
TJPR • Requerimento de Apreensão de Veículo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1 Autos nº 0015449-18.2026.8.16.0017 1. Trata-se de ação para cumprimento de mandado de busca e apreensão em comarca diversa movida por MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em face de ELISANDRO DE MELO MAIA. Conforme se nota, os presentes autos foram instaurados com lastro no art. 3º, §12, do DL nº 911/69, que conta com o seguinte texto: § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Assim, a ordem de busca e apreensão já foi emitida nos autos nº 5007749-55.2026.8.24.0930 em trâmite na Vara Estadual de Direito Bancário do Estado de Santa Catarina , havendo a promoção destes autos exclusivamente para o cumprimento da determinação nesta comarca (mov. 1.3). De mais a mais, conforme disposto no texto legal, desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos legais, porquanto a presente ação visa exclusivamente o cumprimento da ordem já emitida por outro juízo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 2. Dessa forma, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem indicado na inicial. 2.1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, entregando o bem ao autor ou a um dos depositórios indicados. 2.2. Apreendido o bem, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que de direito. Nada requerido, comunique-se a juízo da ação original, com arquivamento dos presentes autos. 2.3. Caso não localizado o bem, intime-se a parte para, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço para cumprimento da diligência. Apresentado novo endereço, independente de conclusão, expeça-se novo mandado para cumprimento da ordem. Na hipótese de não localização do bem nesta comarca, tornem os autos ao arquivo. 3. Diligências necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
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