Processo 0015449-68.2025.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015449-68.2025.4.05.8302 RECORRENTE: ARLINDO NUNES TAVARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez. O autor sustenta que a incapacidade é anterior à DER e que o recebimento de pensão por morte não configura atividade remunerada, razão pela qual seriam válidas as contribuições vertidas na condição de segurado facultativo de baixa renda. Requer a reforma da sentença. É o que importa relatar. Decido. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. Nos termos da Norma de regência (art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91), "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Por outro lado, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo, cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 meses exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91). Em quaisquer dos casos acima referidos, mister se faz que o requerente satisfaça, dentre outros requisitos, aquele que lhe exige estar incapacitado para as atividades laborais; no caso do benefício de aposentadoria por invalidez essa incapacidade deve ser para todo e qualquer tipo de atividade laboral (incapacidade total), ao passo que, no caso de benefício de auxílio-doença, basta tão somente a incapacidade para a atividade laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador segurado da Previdência Social (incapacidade parcial). No tocante à condição de segurado facultativo de baixa renda, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que a titularidade de pensão por morte impede o enquadramento nessa categoria, porquanto a percepção de benefício previdenciário constitui renda própria e afasta requisito legal indispensável para a filiação como segurado facultativo de baixa renda. EMENTA: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. O art. 21, §2º, II, b da Lei 8.212/91 define o segurado facultativo de baixa renda como aquele que não tenha renda própria, que se dedique exclusivamente à atividade doméstica e que pertença a família de baixa renda. São, portanto, três requisitos independentes e cumulativos. A percepção de renda, desde que seja própria, não precisa ser decorrente de trabalho, até porque se há trabalho…
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