Processo 0015451-53.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015451-53.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA SALI PAULINO SOARES DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum movida por MARIA SALI PAULINO SOARES DA FONSECA, na qualidade de inventariante do espólio de ANTONIO SOARES DA FONSECA JUNIOR, em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter a regularização cadastral do imóvel (situado na rua Rodrigues de Carvalho, nº 06, Quadra A, Loteamento Jardim Nazaré - Praia do Poço, Cabedelo/PB, RIP nº 1965.0101788-88), perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de modo a sanar o equívoco que mantém o imóvel em nome de Elisete Viana Nóbrega, inventariante da antiga proprietária, reconhecendo-se o espólio do de cujus como legítimo titular. Aduz, na inicial, que: - o de cujus, ANTONIO SOARES DA FONSECA JUNIOR, no dia 21 de novembro de 1990, adquiriu o imóvel TERRENO PROPRIO/MARINHA (BENEFICIADO COM O PREDIO RESIDENCIAL NR 14) SITUADO A RUA RODRIGUES DE CARVALHO, NA PRAIA DO POCO, SOB O NO. 06 DA QUADRA "A" LOTEAMENTO JARDIM NAZARE NO MUNICIPIO DE CABEDELO, com matrícula nº 10.280, de titularidade do ESPÓLIO da senhora LEONOR VIANA DE SOUZA CARVALHO, representado pela INVENTARIANTE, ELISETE VIANA NÓBREGA; - na SPU, o imóvel se encontra registrado em nome da inventariante do espólio da Sra. LEONOR VIANA DE SOUZA CARVALHO, a Sra. ELISETE VIANA NOBREGA, que foi a mesma pessoa quem firmou o contrato de compra e venda com o Sr. ANTONIO SOARES DA FONSECA JUNIOR, representando o espólio de sua ascendente; - ao entrar em contato com a SPU, foi informado que para que o imóvel pudesse de fato ser transferido na SPU, seria necessário apresentar a certidão de registro de imóvel atualizada, constando a Sra. ELISETE VIANA NOBREGA como titular do imóvel antes da transferência do bem para o Sr. ANTONIO SOARES DA FONSECA JUNIOR; - resta demonstrada a impossibilidade de ocorrer tal retificação, uma vez que a proprietária do imóvel jamais foi a Sra. ELISETE VIANA NÓBREGA e que ela era apenas a inventariante do espólio da Sra. LEONOR VIANA DE SOUZA CARVALHO, antiga proprietária, conforme consta na certidão de inteiro teor, sendo o espólio do Sr. ANTONIO SOARES DA FONSECA JUNIOR o atual proprietário do imóvel. Portanto, sustenta que, apesar do falecido Antonio Soares da Fonseca Junior ter adquirido o aludido imóvel, através de contrato de compra e venda firmado com a inventariante do espólio da antiga proprietária (Leonor Viana de Souza Carvalho), consta cadastro na SPU em nome de Elisete Viana Nóbrega (quem figurou como inventariante na escritura), gerando óbices para a transferência definitiva e inventário do bem. Afirma que a manutenção do nome da inventariante nos registros da SPU decorre de erro administrativo e de falha de automatização sistêmica, o que impede a regularização patrimonial do espólio. Defende, ainda, que não há "pendências a sanar", pois a exigência da SPU (título entre inventariante e autor) é juridicamente impossível, dada a inexistência de transmissão da propriedade para a inventariante. Registre-se, por oportuno, que a demanda tramitou perante o Juizado Especial Federal, sendo posteriormente convertida ao rito do procedimento comum, conforme determinado em sede de embargos de declaração (Num 78706605). Naquela oportunidade, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e…
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