Processo 0015453-05.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Adryel Salomão da Silva e Silva, menor impúbere, representado por sua genitora Sandra Helena da Silva e Silva, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da Ação Declaratória n.º 0096865-02.2026.8.04.1000, ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Na inicial, o Agravante narrou ser menor absolutamente incapaz e titular do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS, sustentando que foi celebrado em seu nome contrato de empréstimo/cartão consignado sem a prévia autorização judicial, incidindo descontos mensais sobre verba de natureza alimentar e comprometendo o mínimo existencial de incapaz em contexto de hipervulnerabilidade social, econômica e jurídica. Na origem, o juiz, em decisão interlocutória, inicialmente deferiu a gratuidade da justiça e, quanto ao pedido liminar, consignou que a tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a mera alegação de que o contrato celebrado entre as partes seria de RMC/RCC sem a ciência inequívoca não seria suficiente, por si só, para justificar o deferimento da medida de urgência pleiteada, de sorte que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, o Agravante afirma que o recurso tem por objeto a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada na ação declaratória de nulidade contratual, proposta em razão da celebração de contrato consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial. Sustenta que a medida liminar pleiteada na origem visava à suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial BPC/LOAS, verba de natureza estritamente alimentar destinada à subsistência e dignidade do menor, e que a manutenção dos descontos gera dano irreparável e coloca em risco seu mínimo existencial, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente. Quanto à probabilidade do direito, o Agravante sustenta que o contrato foi firmado em nome de menor impúbere, pessoa absolutamente incapaz sem a prévia autorização judicial, razão pela qual o negócio jurídico seria nulo de pleno direito, sendo inadmissível que dele decorram obrigações patrimoniais. No tocante ao perigo de dano, argumenta que os descontos recaem sobre benefício assistencial de caráter alimentar, verba indispensável à manutenção da subsistência do menor, de modo que a continuidade da cobrança comprometeria sua sobrevivência e frustraria a finalidade protetiva da assistência social. Aduz que a tutela pretendida é reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitiria a retomada dos descontos ou a recomposição patrimonial por meios próprios, ao passo que a manutenção dos descontos durante a tramitação do processo produziria dano imediato e reiterado sobre verba essencial, cuja privação mensal não poderia ser integralmente reparada apenas ao final. Ao final, o Agravante requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para determinar à instituição financeira agravada que suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício assistencial BPC de sua titularidade até o julgamento final do recurso, com fixação de multa…
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