Processo 0015457-72.2021.8.19.0021

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0015457-72.2021.8.19.0021
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015457-72.2021.8.19.0021 Assunto: Teto Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0015457-72.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00343232 RECTE: SELMA MARIA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: FELIPE FERREIRA OAB/RJ-205055 ADVOGADO: MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI OAB/RJ-105788 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015457-72.2021.8.19.0021 Recorrente: SELMA MARIA SILVA RODRIGUES Recorridos: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 533/547, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, BEM COMO DE RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NEGATIVA EXPRESSA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO DIREITO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do Município de Duque de Caxias, objetivando a parte autora alterar a incorporação aos seus vencimentos para 20% da sigla "SS", bem como a condenação da parte ré ao pagamento da diferença das verbas salariais entre a incorporação de 20% sob a sigla "CC-1" e a sigla "SS", supostamente devida, com seus reflexos nas férias e décimo- terceiro salário. 2. Sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ocorrência da prescrição do fundo de direito. Inconformismo da parte autora que não merece acolhimento. 3. Cinge-se o ponto controvertido do recurso a se apurar se ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito da autora de incorporação aos seus proventos de função comissionada. 4. Nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para exercício de direito subjetivo contra a Administração Pública, quando relacionado ao fundo de direito, é de 5 anos contados do fato que lhe deu origem. 5. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Verbete Sumular nº 85, no sentido de que, na ausência de negativa do direito em sede administrativa, em casos de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal afeta apenas as prestações vencidas antes do período de cinco anos que antecede o ajuizamento do processo. 6. Negativa explícita da Administração Pública ao direito pretendido pela parte autora, mediante a edição da Portaria nº 385/SMA/2014, publicada em 25/03/14, reconhecendo a ilegalidade na alteração efetivada na incorporação anterior da função no contracheque da parte autora. 7. In casu, a autora somente apresentou requerimento administrativo - que tem o condão de suspender a prescrição -, em 07/05/19, quando transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do fundo do direito, que se iniciou em 26/03/14, dia seguinte à publicação da Portaria que suprimiu a vantagem pretendida pela demandante. 8. Considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 06/04/21, conclui-se que a pretensão autoral de incorporação de…

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