Processo 0015459-68.2026.8.27.2729

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0015459-68.2026.8.27.2729
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0015459-68.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : PÁRIS CHAVES TEIXEIRA (OAB PB027059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO TOCANTINS – SETO contra o MUNICÍPIO DE PALMAS . O sindicato afirma representar "os servidores temporários enfermeiros da rede pública de saúde do Município de Palmas que são ou foram contratados temporariamente pela Administração Pública na forma do art. 37, IX, da CRFB e da Lei Municipal nº 2.031, de 2014, e que tiveram os seus contratos desvirtuados por prorrogação por prazo superior a 1 (um) ano, e quando com justificativa expressa, a 2 (dois) anos, sem que recebessem o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ou ainda de 13º salário e do terço adicional de férias proporcional". Alega que os servidores que têm seus contratos prorrogados por tempo indefinido "viram seus contratos serem abruptamente rescindidos, sem lhes assegurar qualquer direito ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ao 13º salário proporcional e as férias proporcionais indenizadas com o seu terço adicional". Sustenta o desvirtuamento da finalidade das referidas contratações e requer: a) a declaração de incompatibilidade das contratações temporárias que excedam “a 1 (um) ano, caso não tenha justificativa expressa, ou a 2 (dois) anos, caso a prorrogação tenha sido justificada, com base no art. 2º, § 4º da Lei Municipal nº 2.031, de 2014“;  b) a condenação do ente municipal ao pagamento de FGTS sobre todo o período trabalhado, 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço, inclusive as proporcionais. Ocorre que a via da ação civil pública não se afigura adequada para a pretensão de revisão de verbas remuneratórias e o pagamento respectivo. Conquanto haja previsão no art. 3º da Lei n. 7.347/85 da possibilidade do cabimento da ação civil pública que tenha por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a ação deve trazer discussão inerente a danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, cultural e a outros interesses difusos e coletivos (art. 1º). Ou seja, deve estar demonstrado o interesse social relevante, conforme o microssistema da tutela coletiva, o qual não se confunde com o direito individual homogêneo de caráter meramente patrimonial e disponível de um grupo específico de servidores públicos. A jurisprudência tem trilhado o entendimento de que a Ação Civil Pública não serve de instrumento para a defesa de interesses individuais meramente patrimoniais de servidores, conforme se extrai do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. GRATIFICAÇÃO DE PERÍCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do MPU contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. Para tanto, defende o cabimento da ação civil pública e aduz que o rol do artigo 1º da lei n. 7.347/85 seria meramente exemplificativo, sendo possível sua interposição também para a tutela de direitos homogêneos. 2. Na presente ação civil pública pretende o sindicato autor o…

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