Processo 0015459-74.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0015459-74.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de conhecimento ajuizada por Maria do Nascimento de Souza em face de Banco Bradesco Sociedade Anônima (Evento 1, INIC1). A parte autora alegou ser correntista da instituição financeira ré e utilizar a conta bancária tão somente para a percepção de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (Evento 1, COMP4). Sustentou que passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica intitulada encargo de limite de crédito e imposto sobre operações financeiras, cobrados em variados montantes ao longo de 38 períodos mensais (Evento 1, CALC3). Afirmou jamais ter contratado ou autorizado a liberação de limite de crédito rotativo ou cheque especial, apontando a ocorrência de cobrança abusiva e violação ao dever de informação. Formulou pedidos de concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação por contar com 74 anos de idade, tutela provisória de urgência para cessação das cobranças, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos indébitos e condenação ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1). O benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidos, determinando-se a citação da instituição financeira ré (Evento 20, DECDESPA1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 31, CONT1). Arguindo preliminares, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e alegou ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, aduzindo que a parte autora contratou o serviço de limite de crédito rotativo quando da abertura de conta por meio de termo de adesão, bem como que a utilização do limite ocorre mediante senha pessoal ou biometria. Sustentou a legalidade dos encargos cobrados, a inocorrência de dano moral e a impossibilidade da repetição em dobro do indébito pela ausência de má-fé, postulando a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 38, REPLICA1). Rebatendo as preliminares suscitadas, destacou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, a hipossuficiência financeira demonstrada nos autos e a invalidade do termo de adesão genérico apresentado pelo réu para comprovar a manifestação de vontade consciente. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 39, ATOORD1), a parte autora (Evento 45, MANIFESTACAO1) e a instituição financeira ré (Evento 43, PET1) manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões processuais preliminares A instituição financeira ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida à autora (Evento 31, CONT1). Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Evento 1, DECLPOBRE6) é corroborada pelos comprovantes anexados aos autos, os quais demonstram que a requerente é pessoa idosa de 74 anos de idade e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (Evento 1, COMP4). Não tendo o réu…
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