Processo 0015460-88.2014.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015460-88.2014.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos os autos. RAIMUNDO NONATO SOUSA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT cumulada com Indenização por Perdas e Danos em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificada. O autor narra na petição inicial de ID 44930227 que, no dia 08 de janeiro de 2014, foi vítima de um acidente de trânsito na Rodovia BR-222, em Rondon do Pará, ocasião em que a motocicleta que conduzia colidiu frontalmente com um animal (burro) que atravessava a pista. Afirma que o sinistro resultou em traumatismo com fratura exposta na coxa esquerda, gerando uma lesão permanente diagnosticada pelo Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" como perda funcional intensa de 75% no referido membro. Relata que recebeu administrativamente a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor que entende ser insuficiente diante da gravidade da lesão sofrida. Por essa razão, pleiteia a condenação da seguradora ré ao pagamento da complementação da indenização securitária até o teto legal de R$ 13.500,00, além de indenização por perdas e danos correspondente aos 30% de honorários advocatícios contratuais que terá de despender com seu patrono. Instruiu a inicial com diversos documentos, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial, prontuário médico, Laudo de Exame de Corpo de Delito e comprovante de residência. A empresa requerida foi regularmente citada por meio de carta com aviso de recebimento, conforme certificado pela Secretaria desta Unidade Judiciária. Entretanto, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer modalidade de contestação, o que ensejou a prolação da decisão de ID 104407756, na qual foi decretada a sua revelia. Diante da inércia da ré, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial. Contudo, a instituição manifestou-se pela desnecessidade de apresentação de contestação por negativa geral, sob o argumento de que a parte ré foi citada pessoalmente e não se enquadra nas hipóteses de curadoria especial previstas no diploma processual civil, devolvendo os autos ao juízo para julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. REVELIA E SEUS EFEITOS O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente delineada pelos documentos apresentados, restando apenas a aplicação do direito ao caso concreto. Inicialmente, é imperativo destacar que a requerida, devidamente citada, optou por se manter inerte, não apresentando defesa no prazo legal. Tal conduta processual atrai a incidência do instituto da revelia, conforme estabelece no art. 344 do CPC. A revelia opera, portanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. DA LEGITIMIDADE Registre-se, por oportuno, que a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS integrou o consórcio da Seguradora Líder, antiga gestora do seguro DPVAT. No entanto,…

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