Processo 0015461-03.2025.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015461-03.2025.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015461-03.2025.4.05.8102 AUTOR: ANTONIO NILTON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN RODRIGUES FIALHO - CE47019 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GESSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE34736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DETERMINO a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 481 do Código de Processo Civil e no art. 35 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, a fim de se aferir o TRABALHO RURAL afirmado pelo(a) AUTOR(A). 1.1. A INSPEÇÃO ocorrerá na residência do(a) AUTOR(A) e em outros locais que possibilitem a obtenção de informações necessárias à elaboração do estudo (ex.: postos de saúde, hospitais, secretarias públicas, imóveis rurais etc.), portando a certidão emitida por este juízo e carteira de identidade do conselho de classe, com observância das formalidades legais. 2. A fim de possibilitar a realização da inspeção judicial, INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para, no PRAZO de 3 (TRÊS) DIAS, APRESENTAR: a) apelidos, seu e de familiares próximos, se houver; b) telefone(s) para contato; c) períodos de atividade rural que pretende comprovar e o(s) imóvel(is) rural(is) onde foi exercida; d) endereços de sua residência atual e do(s) imóvel(is) onde exerce ou exerceu a atividade rural, com identificação de localização, nome popular do bairro ou sítio, indicação de pontos de referência, arredores, estradas de acesso e, se necessário, informação de coordenadas GPS. 2.1. ADVIRTO que a AUSÊNCIA de manifestação expressa sobre CADA UM dos ITENS ACIMA implicará a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 3. Cumprida a diligência descrita no item anterior, NOMEIE-SE, com fundamento no art. 482 do Código de Processo Civil, profissional ASSISTENTE SOCIAL, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Ceará - CRESS, para, na qualidade de PERITO(A), assistir o juiz, elaborando AUTO CIRCUNSTANCIADO, instruído com RELATÓRIO FOTOGRÁFICO do(s) local(is) visitado(s), inclusive das dependências internas de imóvel(s). 3.1. O(A) PERITO(A) nomeado(a) deverá INFORMAR o juízo, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, eventual existência de causa de SUSPEIÇÃO ou de IMPEDIMENTO para a realização da perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. 3.2. O(A) PERITO(A) está autorizado(a) a ACESSAR, em órgãos e entidades públicos, DOCUMENTOS relativos aos DADOS CADASTRAIS do(a) AUTOR(A), com fundamento do art. 470, do Código de Processo Civil, bem como realizar o respectivo REGISTRO FOTOGRÁFICO, o qual deverá constar do laudo pericial. 4. FIXO para o(a) PERITO(A) o PRAZO de 30 (TRINTA) DIAS para a REALIZAÇÃO da INSPEÇÃO e ENTREGA do AUTO CIRCUNSTANCIADO, a contar da data da data da ciência da nomeação. 5. Apresentado o AUTO CIRCUNSTANCIADO, INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO COMUM de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE. 5.1. O RÉU poderá, no MESMO PRAZO ASSINALADO NO ITEM 5, apresentar PROPOSTA DE ACORDO, ou, sob pena de preclusão, trazer aos autos todos os elementos de que disponha(m) para o ESCLARECIMENTO DA CAUSA, notadamente cópia integral dos autos do processo administrativo relacionado ao requerimento administrativo em discussão, ou REQUERER fundamentadamente a PRODUÇÃO DA PROVA pretendida. 5.2. O(A) AUTOR(A) poderá, sob pena de preclusão, no MESMO PRAZO ASSINALADO NO ITEM…

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