Processo 0015461-27.2015.8.14.0032
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Material] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0015461-27.2015.8.14.0032 Nome: ELIAS DA SILVA GOMES Endereço: COMUNIDADE SETOR 02 - ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: AV. AVIADOR PINTO MARTINS, 282, PRÓX. AO CARTÓRIO, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409-A Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado: JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE OAB: PA018508 Endereço: Avenida Magalhães Barata, 101, Conj. Xavante III, Bl.B1, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES OAB: GO29320 Endereço: RUA DR PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, ST CENTRAL, GOIâNIA - GO - CEP: 74003-010 Advogado: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB: PA011847 Endereço: AV. SENADOR MANOEL BARATA, Nº 563, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIAS DA SILVA GOMES em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, visando à satisfação de obrigação pecuniária constituída por título executivo judicial transitado em julgado. A demanda originária foi proposta pelo autor em razão de cobrança que reputava indevida, decorrente de serviço de telefonia pós-pago que afirmava não ter contratado, uma vez que utilizava linha telefônica na modalidade pré-paga. Narrou, ainda, que seu nome fora inscrito em cadastro de inadimplentes em razão do débito questionado e que, mesmo após a quitação da cobrança com o objetivo de evitar maiores prejuízos, a restrição permaneceu ativa por período superior ao razoável. Após o regular processamento da demanda, foi proferida sentença de procedência, posteriormente integrada e consolidada no curso processual, pela qual se declarou a inexistência da relação jurídica e do débito discutido, condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, estes desde o evento danoso, além da ratificação da tutela anteriormente concedida para exclusão definitiva do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes. Inconformada, a requerida interpôs recurso, sustentando, entre outros pontos, a regularidade da cobrança, o excesso do valor arbitrado a título de danos morais e a necessidade de modificação do termo inicial dos juros de mora. A 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, contudo, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. O acórdão consignou expressamente que a cobrança de serviço pós-pago, quando o consumidor utilizava linha pré-paga e não havia comprovação idônea de adesão à modalidade cobrada, caracterizava falha na prestação do serviço; reconheceu que a negativação indevida configurava dano moral in re ipsa; manteve a indenização no valor de R$ 10.000,00; e confirmou que os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A recorrente foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. O trânsito em julgado…
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