Processo 0015465-75.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0015465-75.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE ARAÚJO DE AGUIAR (OAB MG086886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL , com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS . A parte autora sustenta, em síntese, a inexigibilidade do IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2026 sobre os imóveis de matrículas nº 30.864, 67.296 e 67.297. Alega a inexistência de fato gerador por ausência de melhoramentos urbanos mínimos previstos no art. 32, §1º, do CTN, bem como a inexistência de loteamento aprovado nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários. Eis o relato do essencial. DECIDO . Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento" . Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade" . O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante , sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório" . Pois bem. Examinando detidamente os autos chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada postulada na inicial não merece guarida, uma vez que os requisitos para a sua concessão não se mostram presentes. DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART 151, CTN O Código Tributário Nacional traz em seu art. 151 um rol exaustivo que estabelece as possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. In verbis : Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001). VI – o parcelamento. Extrai-se do artigo 151, inciso II do CTN, que o crédito tributário é suspenso por meio de depósito judicial em seu montante integral. Neste ínterim, verifico que não houve depósito no valor total da dívida em questão, o que impede a…
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