Processo 0015468-06.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015468-06.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0015468-06.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARCUS VINICIO DE JESUS VITELLI SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia contra MARCUS VINÍCIUS DE JESUS VITELLI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 168, § 1º, inciso III (apropriação indébita majorada) e no artigo 171, § 2º, inciso I (estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria), ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do CP.. Segundo a exordial acusatória, no dia 15 de novembro de 2019, por volta das 10h, em oficina mecânica localizada no bairro do Trem, nesta cidade, o acusado, então exercendo a função de ajudante de mecânico, teria se apossado do veículo FIAT STRADA FIRE CE FLEX, placa NEL 5694, de propriedade da vítima Manoel da Silva Ramalho, alienando-o a terceiros como se seu fosse, após a vítima deixá-lo para reparos e demonstrar dificuldades para quitar o serviço. A denúncia foi recebida em 07/11/2024. O réu foi citado pessoalmente em 18/11/2024 e, em sua resposta à acusação, reservou-se a discutir o mérito após a instrução, não sendo caso de absolvição sumária. A instrução processual foi realizada em duas etapas — audiências de 22/07/2025 e 24/01/2026 —, nas quais foram colhidas as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado. O Ministério Público desistiu de testemunhas não localizadas, o que foi homologado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da ação penal e a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. A defesa técnica ratificou integralmente o pleito absolutório, reforçando a fragilidade do conjunto probatório em relação ao réu. É o relatório. Passo à fundamentação. A existência do fato criminoso encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. O Boletim de Ocorrência lavrado pela vítima (ID 20239633 - Pág. 86), os relatórios de investigação com consulta ao RENAVAM e registros de multas (ID 20239633 - Págs. 117 e 129) e, sobretudo, o Laudo de Avaliação Merceológica Indireta elaborado pela POLITEC/AP (ID 20239633 - Pág. 165), que avaliou o veículo Fiat Strada (placa NEL 5694) em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à época da perícia, compõem conjunto probatório documental idôneo e suficiente para atestar a materialidade do fato: um veículo de outrem foi vendido sem autorização do titular do domínio, sem que qualquer instrumento de procuração ou ato de transferência tenha sido subscrito pela vítima. O ponto nevrálgico dos autos reside na identidade do responsável pela alienação ilícita do bem, vale dizer, em quem efetivamente conduziu a negociação fraudulenta com terceiros, dispondo da coisa alheia como se própria fosse. A análise do conjunto probatório oral colhido sob o crivo do contraditório não permite a atribuição segura e induvidosa da conduta ao réu Marcus Vinícius de Jesus Vitelli. A própria vítima, ao ser ouvida em juízo, prestou declarações que enfraquecem substancialmente a tese acusatória. Manoel da Silva Ramalho afirmou expressamente que sempre tratou com o proprietário da oficina, André (César André Macedo de Miranda),…

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