Processo 0015468-37.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015468-37.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: RAFAEL TAVARES LACERDA MANSUR PAIXAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO RAFAEL TAVARES LACERDA MANSUR PAIXÃO, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído à Sr.ª PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN), também qualificada, visando à ordem para que a UFRN instaure processo de revalidação do seu diploma, preferencialmente pela tramitação simplificada da Resolução n.º 01/2022-CNE e Portaria MEC n.º 1.151/2023. Subsidiariamente, postulou seja reconhecido o direito à revalidação por equiparação a outros cursos (art. 3.º da Res. 02/2024) ou mediante complementação de disciplinas ou prova, se necessário. Alegou a parte impetrante, em síntese, que: a) é formado pela Universidad de Morón, desde 2 de dezembro de 2022, e protocolou pedido junto à UFRN, em 23 de março de 2026, visando à abertura de processo de revalidação do diploma médico; b) a universidade, contudo, negou o pedido; c) é ineficaz a Resolução CNE/CES n.º 2/24, por depender de regulamentação e infraestrutura não implementadas; d) o acordo internacional ARCU-SUR estabelece a equivalência entre cursos de graduação de países do Mercosul, sendo certo que diplomas de universidades acreditadas devem ser reconhecidos de forma simplificada; e) a Portaria MEC n.º 1.151/23 obriga universidades públicas a aderirem à Plataforma Carolina Bori e permite tramitação simplificada para diplomas de cursos reconhecidos no ARCU-SUR; f) a UFRN não está cadastrada na plataforma, violando os princípios da publicidade e eficiência. Com a inicial, juntou documentos e requereu justiça gratuita. Liminar indeferida na mesma decisão que concedeu a gratuidade judiciária (id. n.º 158002804). A UFRN manifestou interesse em integrar a lide (id. n.º 159409365). Informações da autoridade coatora pela denegação da segurança (id. n.º 159562239). O MPF opinou pela denegação da segurança (id. n.º 161426501). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Constituição Federal, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, inciso LXIX). No caso dos autos, pretende a parte impetrante ordem judicial que determine a instauração do processo de revalidação de seu diploma de Medicina obtido no exterior. Contudo, analisando novamente os autos, entendo que não lhe assiste razão, pelos motivos já esposados na decisão que negou o pedido liminar. Com efeito, como ali enaltecido, a Carta da República dispõe que as universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207). A Lei n.º 13.959/19, por sua vez, estabelece: "Art. 1.º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a…
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